TJMS - 0850667-07.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 12:35
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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11/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 15:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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11/09/2025 15:00
Julgado
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 13:30
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 10:45
Expedição de Relatório
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27/08/2025 12:34
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850667-07.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Irene Maria Gomes dos Santos Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760B/MS) Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025. -
12/08/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:27
Processo Dependente Iniciado
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12/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850667-07.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Irene Maria Gomes dos Santos Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760B/MS) Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REQUISITOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PREENCHIDOS - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - MANTIDA - COMISSÃO FLAT - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, possibilitando que a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível seja representada pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente (art. 784, inc.
XII do CPC c/c art. 28, §2º da Lei nº 10.931/2004).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247) (Súmulas nº 93, 539 e 541), fixou teses no sentido de que a capitalização de juros é permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada.
Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Comissão Flat é instituída para remunerar o serviço de assessoria financeira na seleção de linha de crédito.
No presente caso, a Comissão Flat, estabelecida em 1% sobre o valor do crédito, não representou desequilíbrio econômico, e não havendo provas de que os serviços não forma efetivamente prestado, não há que se falar em abusividade na sua cobrança.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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