TJMS - 1402273-54.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:27
Baixa Definitiva
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28/04/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 11:30
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 11:24
Transitado em Julgado em #{data}
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31/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402273-54.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Deliria de Sousa Braga Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA MENSAL DE BENEFÍCIO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - CONSTRIÇÃO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO PATAMAR DE 10% (DEZ POP CENTO) - DIANTE DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS O VALOR NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - PORCENTAGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV DO CPC - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 14/TJMS) - ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme decidido por este Sodalício nos autos de Incidente de Demanda Repetitiva n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir a satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do Devedor. 2.
Nesse sentido, ante os elementos existentes nos autos, a penhora de 10% sobre o Benefício Previdenciário da Executada até a extinção da dívida, vislumbra-se razoável e proporcional, não demonstrando ser excessivo ou que venha a colocar em risco a subsistência da parte Devedora, ora Recorrida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 10:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402273-54.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Deliria de Sousa Braga Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, indefere-e o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo singular sobre o teor desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Às providências. -
02/03/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:33
INCONSISTENTE
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402273-54.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Deliria de Sousa Braga Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:04
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:04
Distribuído por prevenção
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23/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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