TJMS - 0810786-20.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 06:27
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
28/03/2025 15:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810786-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Alessandra Vidal Dias Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Seguro S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da legislação vigente, a afirmação da parte autora, de não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliado aos documentos juntados que demonstram a condição hipossuficiente implica no deferimento da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o benefício O prévio requerimento administrativo para obtenção da via do contrato bancário firmado é uma faculdade disponível ao consumidor para comprovação da verossimilhança das alegações, não configurando documento indispensável ao ajuizamento da ação revisional, em razão de ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a parte requereu a inversão do ônus da prova, para que o documento fosse juntado pela instituição financeira, razão porque indevida a extinção precoce do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:40
Provimento
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13/03/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810786-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alessandra Vidal Dias Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Seguro S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:25
Inclusão em pauta
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07/03/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 14:25
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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