TJMS - 0806122-77.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
10/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 07:12
Emissão da Relação
-
17/06/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS) Processo 0806122-77.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arnaldo Amaro de Melo -
ANTE AO EXPOSTO e o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória pleiteado pelo Autor e julgo PROCEDENTE o pedido inicial efetuado por ARNALDO AMARO DE MELO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim específico de condenar o Réu a implantar em favor da Autora o benefício de Auxílio-Acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 638.054.103-2) na via administrativa em 07/02/2023 (p. 141), cuja RMI- renda mensal inicial do auxílio-acidente deve corresponder a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença por acidente laboral, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 104, § 1º do Decreto 3.048/99, reajustado anualmente para preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão, descontados eventuais valores recebidos posteriormente.
O auxílio-acidente deverá ser pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 86 da Lei n° 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, sendo que, a correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, devendo estes (juros) serem aplicados nos mesmos índices da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (artigo 29 B e 41-A da Lei 8.213/91), e após a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a atualização do débito será feita pela Taxa Selic, como índice de correção monetária e juros, nos termos do art. 3°, da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Sucumbente o Réu, condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais.
Os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora serão fixados quando da liquidação do julgado, diante do que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por não ter a condenação um valor certo, decorrido o prazo de recurso pelas partes, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para o REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 496, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão proferida, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, e o Réu para implantação do benefício e apresentação do cálculo dos atrasados, como de praxe, atentando-se a parte Autora aos artigos 534 e seguintes do CPC.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 18:38
Autos preparados para expedição
-
06/05/2025 18:37
Emissão da Relação
-
30/04/2025 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:07
Registro de Sentença
-
30/04/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2024 12:49
Prazo em Curso
-
21/10/2024 03:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/10/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS) Processo 0806122-77.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arnaldo Amaro de Melo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias, impugnar a contestação ofertada. -
08/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 14:00
Emissão da Relação
-
07/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:29
Documento Digitalizado
-
03/10/2024 08:29
Documento Digitalizado
-
03/10/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/10/2024 12:41
Autos preparados para expedição
-
30/09/2024 14:51
Expedição em análise para assinatura
-
24/09/2024 16:50
Juntada de NULL
-
24/09/2024 13:10
Prazo em Curso
-
24/09/2024 13:09
Autos preparados para expedição
-
16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:43
Prazo em Curso
-
30/08/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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29/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 13:02
Emissão da Relação
-
22/08/2024 13:03
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:54
Prazo em Curso
-
06/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:39
Expedição em análise para assinatura
-
05/06/2024 10:14
Prazo em Curso
-
05/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:23
Autos preparados para expedição
-
16/05/2024 17:09
Autos preparados para expedição
-
16/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:04
Prazo em Curso
-
29/04/2024 18:07
Autos preparados para expedição
-
15/04/2024 13:52
Prazo em Curso
-
11/03/2024 18:41
Prazo em Curso
-
11/03/2024 09:27
Expedição em análise para assinatura
-
01/03/2024 18:48
Autos preparados para expedição
-
11/01/2024 12:51
Autos preparados para expedição
-
13/12/2023 14:26
Prazo em Curso
-
13/12/2023 14:25
Documento Digitalizado
-
13/12/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 10:48
Prazo em Curso
-
02/12/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:15
Autos preparados para expedição
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20/08/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 07:00
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:20
Autos preparados para expedição
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06/07/2023 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2023.
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14/06/2023 08:06
Prazo em Curso
-
08/06/2023 02:08
Publicado ato_publicado em 08/06/2023.
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07/06/2023 17:10
Prazo em Curso
-
07/06/2023 17:09
Documento Digitalizado
-
07/06/2023 08:56
Prazo em Curso
-
07/06/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2023 15:54
Autos preparados para expedição
-
06/06/2023 15:53
Emissão da Relação
-
04/06/2023 19:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/06/2023 14:42
Informação do Sistema
-
01/06/2023 14:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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