TJMS - 0810364-45.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 22:01
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
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14/06/2025 07:31
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0810364-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Sebasitão de Faria - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a., Banco Bradesco S/A - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se a assinatura aposta na proposta de adesão de fls. 215/216 e 218/219 partiu ou não do punho do Autor; b) se existe contrato(s) válido(s) entre as partes autorizando as Rés a promoverem descontos sob a nomenclatura de "PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS" (sic) na conta corrente nº 175765, da agência nº 0189, de titularidade do Autor; c) em caso negativo, se as instituições Rés agiram de forma negligente, por contratarem com terceiro falsário/estelionatário e promoverem descontos em conta bancária do Autor, sem o seu consentimento; d) se em razão das respectivas condutas das Rés, o Autor suportou danos materiais e/ou imateriais; e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos.
II) Questões Processuais Pendentes: a) As Rés impugnaram a decisão que concedeu ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça, argumentando, em resumo, não ter sido por ele demonstrada a impossibilidade financeira em arcar com as custas do processo.
Apesar de alegarem, as Rés não foram capazes de colacionar aos autos nenhuma prova concreta de que o Autor esteja sendo indevida e injustificadamente beneficiado pela assistência judiciária gratuita.
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", cabendo à outra parte a produção de eventual prova em contrário.
No caso em tela, ao propor a ação, o Autor instruiu a petição inicial com a documentação de fls. 17/49 demonstrando que seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família.
E conquanto aleguem não ter sido demonstrada a hipossuficiência, as Rés não comprovam que o Autor possua renda e/ou condições financeiras para suportar as verbas judiciais, tampouco lograram êxito em desconstituir a documentação que instruiu a exordial e que evidenciou a situação precária da parte, por ocasião da concessão da benesse.
Nessa conjuntura, rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu ao Autor a gratuidade judiciária. b) Refuto preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida e/ou por não ter havido prévio requerimento administrativo, uma vez que a propositura de ação no âmbito judicial, em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionada ao prévio ingresso na via administrativa.
O fato de não ter o Autor formulado o respectivo pedido de cancelamento do contrato e/ou dos descontos ora debatidos na esfera administrativa não culmina na extinção da lide, uma vez que o direito de acesso à Justiça é garantido constitucional e incondicionalmente. "Seguro de vida em grupo.
Cobrança de indenização.
Preliminares afastadas.
Ilegitimidade ativa.
Negativa na seara administrativa.
A estipulante, em seguro de vida em grupo, como mandatária dos segurados que representa, tem legitimidade ativa para postular indenização securitária.
De outro lado, não exige a lei o prévio esgotamento da via administrativa, para a promoção da ação de cobrança de indenização securitária, até porque a exigência contraria o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Recurso não provido". (TJ-SP - APL:9301826542008826 SP 9301826-54.2008.8.26.0000, Relator: Júlio Vidal, Data de Julgamento: 27/09/2011, 28ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 30/09/2011) A simples assertiva do Autor de que não aderiu ao contrato de seguro e/ou autorizou a efetivação de descontos em sua conta bancária para pagamento de seguro, junto às Rés, evidencia o seu interesse jurídico para propor esta demanda. c) Semelhantemente, afasto a preliminar de conexão suscitada pelo banco Réu, já que as ações por ele indicadas às fls. 226 possuem pedido e causa de pedir diversos, na medida em que estão ancoradas em outros contratos, com outras instituições.
Logo, não há se falar em reprodução de ações, com idênticos elementos (partes, pedido e causa de pedir).
Nesse sentido:- "PROVA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de perícia contábil - Possibilidade do julgador reconhecer a abusividade das cláusulas leoninas e ilegais - Preliminar afastada - Recurso nesta parte improvido.
CONEXÃO.
Conexidade - Hipótese em que os apelantes não carrearam aos autos cópia da petição inicial da ação de revisão que supedaneou o pedido de conexão.
Ademais, não impugnaram a alegação do apelado de que os contratos são diversos.
Conexão não comprovada.
Preliminar afastada - Recurso nesta parte improvido. (...)."(TJSP; Apelação Cível 0002469-13.2010.8.26.0311; Rel.
J.
B.
Franco de Godoi; 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; J: 19/09/2012) d) A questão aventada a título de preliminar de carência do direito de ação, decorrente da ilegitimidade passiva do banco Réu, confunde-se, na realidade, com o próprio mérito da demanda e assim sendo será objeto de apreciação por ocasião da sentença.
Isto porque envolve a análise do conjunto probatório, dependendo da comprovação ou não da existência de pactuação do contrato de seguro questionado, bem como da interpretação das respectivas cláusulas a fim de aferir se houve ou não autorização dada pelo Autor para os descontos realizados em sua conta bancária.
De outro vértice, a legitimidade jurídica, como uma das condições da ação, é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ dada a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a análise, de plano, do recurso subjacente. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
A análise acerca da efetiva existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como o alcance da responsabilidade decorrente da legitimidade de cada contendor, para fins de acolhimento ou rejeição dos pedidos diz respeito ao exame do mérito, a ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos. 2.2.
Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública. 3.
Para derruir as conclusões da Corte local, acerca da ilegitimidade e consequente ausência de responsabilidade da seguradora na espécie, seria necessário promover o revolvimento do acerto fático-probatório e a interpretação de instrumentos particulares, sendo estas providências vedadas pelos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do recurso subjacente, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Na hipótese, a alegação do Autor de que os descontos de seguro foram realizados diretamente na conta de sua titularidade mantida junto à instituição financeira demandada, sem que esta tivesse autorização para tanto, é suficiente para coloca-la no polo passivo da ação manejada para discussão acerca da licitude dos tais descontos.
Todavia, a existência ou não dessa autorização é questão afeta ao mérito, que dependente do exame das provas a serem produzidas pelas partes, não havendo, assim, que se aventar, na atual fase, de eventual ilegitimidade jurídica passiva ad causam do banco Réu. e) Afasto preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial veio instruída com documentos (fls. 16/52) e a narrativa fática se mostra suficiente à apreciação do pedido e de suas causas, atendendo, portanto, ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC.
Insta dizer que, em se tratando de ação de conhecimento, os fatos alegados na peça vestibular podem ser provados durante a fase instrutória do processo, por todos os meios de prova em direito admitidos.
Ad argumentandum tantum, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a petição inicial só pode ser indeferida por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (3ª Turma, RESP 193.100-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 04.02.2002 p. 345).
Esta não é a hipótese dos autos, tanto que foi possível às Rés ofertarem extensas contestações, com a juntada de documentos, consoante se depreende de fls. 182/245. f) De acordo com a regra do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, é das Rés o ônus de comprovarem a veracidade dos fatos contrapostos ao direito invocado na peça preambular, até porque não se poderia compelir o Autor à produção de uma prova negativa e/ou diabólica, qual seja, de que não contratou, não assinou, não consentiu, não autorizou e não se beneficiou do contrato de seguro em discussão.
Aplicando-se a teoria dacargadinâmicadaprova, agora consagrada expressamente pelo estatuto processual civil, no já citado artigo 373, § 1º, não se concebe retirar tal incumbência de quem facilmente poderia dela desvencilhar-se para depositá-la sobre quem, por impossibilidade lógica e natural, não detém as mesmas condições favoráveis e dificilmente lograria satisfazer um status probatório robusto.
Na espécie versada, é evidente que quem possui melhores condições técnicas, econômicas e de conhecimento para comprovação da regularidade da contratação sub judice, até porque detêm, ou deveria deter, as cópias originais do instrumento contratual e/ou do termo de autorização para descontos em conta, são as instituições Rés.
Ad argumentandum tantum, ao defender a existência e a regularidade da contratação e da prestação de seus serviços, trazendo a seguradora Ré aos autos a proposta de adesão de fls. 215/216 e 218/219, com assinatura que atribui ao Autor, acabou por atrair para si o ônus da prova quanto a sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, in verbis:- "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...); II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Noutra senda, fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que:- "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta oônusde provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Considerando que, na espécie, o Autor expressamente impugna a autenticidade da assinatura constante do documento de fls. 215/216 e 218/219 e pleiteia a inversão doônusprobatório com a realização de perícia grafotécnica, imputa-se às Rés oencargode demonstrarem a autenticidade da assinatura aposta na referida documentação.
Nesse sentido:- "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MÉRITO - DESCONTO REFERENTE A FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO - JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO PARA COMPROVAR ADESÃO POR MEIO TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - PESSOA IDOSA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO JURÍDICA NULA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DANO MERAMENTE PATRIMONIAL - DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO - MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se: (i) há prova da existência da relação juridica que a apelante alega ter sido pactuada por meio de ligação telefônica; (ii) se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro; (iv) caracterizada a ocorrência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Mérito.
Em razão da incidência do CDC e inversão do ônus da prova, competia à requerida apelada demonstrar o pleno conhecimento da autora acerca do conteúdo da contratação que ensejou os descontos no benefício previdenciário da requerente, mas não o fez, configurando-se o ato ilícito, como dito, por violação ao dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação. (...). (TJMS.
Apelação Cível n. 0800351-87.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 28/01/2025, p: 29/01/2025) III) Deliberação de Provas: a) Indefiro, sem maiores delongas, a produção da prova oral requerida pelo Réu Banco Bradesco S/A (fls. 281), consubstanciada na colheita do depoimento pessoal do Autor, por ser manifestamente desnecessária ao deslinde da causa. b) Defiro a produção da prova técnica, consistente na realização de exame grafotécnico, essencial à identificação conclusiva da autenticidade ou não da assinatura aposta na proposta de adesão de fls. 215/216 e 218/219.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, Celso Gustavo Lima, inscrito no CPTEC do sítio do e.
TJMS e no Cadastro Nacional de Peritos nº 023021, graduado em direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, pós-graduado em perícia criminal e investigação forense, com escritório na comarca de Campo Grande/MS, localizado à Avenida Afonso Pena, nº 5723, Sala nº 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP: 79.031-010, telefone: (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], cujos honorários serão antecipados pelas Rés, na proporção de metade para cada.
Intime-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC, devendo a seguradora Ré, na mesma oportunidade e prazo, depositar a via física original, em cartório, da proposta de adesão de fls. 215/216 e 218/219, para que possa ser analisada pelo perito.
Desde já apresento o quesito único do juízo: se a assinatura aposta na proposta de adesão de fls. 215/216 e 218/219 partiu do punho do Autor.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem impugnações ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprovem as Rés, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do e.
TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor e que, através da perícia, se pretendia esclarecer.
Efetivado o depósito em comento, intime-se o Expert, novamente, desta feita para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para colheita dos parâmetros e início dos trabalhos, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Um vez designada a referida data, intimem-se as partes, através de seus procuradores. c) No mais, resta preclusa a produção daquelas provas outras que, embora mencionadas na inicial ou na contestação, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo.
Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
IV) Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
23/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:42
Decisão ou Despacho
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13/05/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0810364-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Sebasitão de Faria - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a., Banco Bradesco S/A - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
10/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0810364-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Sebasitão de Faria - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a., Banco Bradesco S/A - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos das respostas e documentos apresentados pelos Réus (fls. 182/245), concedo ao Autor o prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
11/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 17:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 17:05
de Conciliação
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05/12/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:15
Juntada de tipo de documento
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30/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:11
Juntada de tipo de documento
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18/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0810364-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Sebasitão de Faria - Réu: Banco Bradesco S/A - Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 06/12/2024, às 18h20 (fls. 151), e cientes das orientações contidas na certidão de fls. 153. -
17/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0810364-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Sebasitão de Faria - Despacho fls. 54: VISTOS etc. 1.- Diante da documentação colacionada, concedo à parte Autora os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, do CPC). 2.- Recebo a petição inicial e determino seja designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA1 , devendo ser citada(o) a(o) Ré(u), na forma do art. 335 do CPC, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificada(o) de que, acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data designada para sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no § 8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do mesmo estatuto.
Comunique-se ao CEJUSC. 3.- Intimem-se, a parte Autora por seu(s) advogado(s).
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
11/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 18:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 18:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 18:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 18:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 18:44
de Instrução e Julgamento
-
10/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 16:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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