TJMS - 0848411-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 16:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 08:24
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 09:24
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:02
Remetidos os Autos para destino.
-
29/04/2025 13:02
Remetidos os Autos para destino.
-
29/04/2025 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848411-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia de Oliveira Santos - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Em sede de contestação, a parte ré alegou a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo dos benefícios securitários.
Além disso, apresentou impugnação ao valor da causa, pois não atende ao disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, indicou a ocorrência da prescrição ânua, pois o termo inicial se deu em 07/2023, data da realização da perícia judicial, sendo esta ação protocolada somente em 19/08/2024.
Sob esse quadro, no que cinge ao prévio requerimento administrativo, razão não assiste à seguradora ré.
Isso porque, não há qualquer disposição legal que exija, para a postulação judicial, a comprovação de prévio acionamento ou esgotamento da via administrativa, sob risco de infringir a garantia constitucional do acesso à Justiça (CR, art. 5º, inciso XXXV).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – INCAPACITAÇÃO LABORAL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INTEGRAL INDEVIDA – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - O valor da indenização securitária deve ser condizente com a previsão contratual e com o grau de invalidez previsto na tabela da SUSEP.
Não há se falar em desconhecimento do Autor quanto ao parâmetro indenizatório, diante da prova documental contida nos autos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803623-02.2018.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 26/10/2020, p: 27/10/2020) – destaquei.
Desta feita, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
Quanto à impugnação ao valor da causa, melhor sorte lhe assiste.
Isso porque, evidencia-se que o valor do capital segurado foi de R$ 44.978,68 (quarenta e quatro mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e não de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como indicado na exordial, afigurando-se valor estranho aos autos.
Desta feita, portanto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para o fim de atribuir à causa, o valor de R$ 44.978,68 (quarenta e quatro mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Por fim, no que se refere à prejudicial da prescrição, de rigor seu indeferimento.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula 101: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
Ademais, ainda tem-se a Súmula 229: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" e a Súmula: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
E, nesse sentido, não se pode concluir, com a certeza que empresta a parte ré, que a autora tivesse inequívoca ciência da invalidez, a partir do laudo datado de 07/07/2024.
Dessarte, portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) a existência, ou não, da invalidez e, em sendo o caso, a extensão da incapacidade descrita; ) se as reclamações efetuadas pela parte autora são provenientes de doença ou acidente; c) o valor do seguro devido (indenização); d) definir se eventual o recebimento há de ser de forma integral, ou não. e) a data da invalidez (caso possível sua delimitação) e da ciência inequívoca da parte autora sobre a incapacidade; f) bem como se tem previsão de cobertura no contrato de seguro estabelecido entre as partes e se a parte autora tinha, ou não, o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela susep; g) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeio como o perito o Dr.
Danilo Duncan Loureiro Pinheiro, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos conclusos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Como se trata a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois em caso de improcedência da demanda poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, já que ambas requereram a mesma prova, ficando a seguradora ré obrigada a antecipar o montante que lhe toca.
No tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
De mesmo modo, admito a produção das provas documentais requeridas.
Desta forma, expeça-se ofícios à empresa estipulante SDB Comércio de Alimentos Ltda, para que apresente os documentos requeridos pela ré e informe as situações também requeridas (f. 554-555). 4.
Da distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra.
Anote-se o valor da causa em R$ 44.978,68 (quarenta e quatro mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Às providências. -
10/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 05:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 05:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:51
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/03/2025 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0848411-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia de Oliveira Santos - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
18/12/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 17:25
de Conciliação
-
08/11/2024 08:56
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:46
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0848411-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia de Oliveira Santos - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 13/11/2024 às 17:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983.
Nada mais. -
08/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 02:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 02:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 02:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 02:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 18:34
de Instrução e Julgamento
-
29/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:05
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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