TJMS - 0801423-38.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em "data"
-
26/01/2025 01:16
Recebidos os autos
-
26/01/2025 01:16
Confirmada
-
26/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:04
Expedição de "tipo de documento".
-
15/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/01/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801423-38.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Edelvino dos Santos Gonçalves Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Município de Miranda Proc.
Município: Hélio Rodrigues Miranda Filho (OAB: 6847/MS) Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Moreira Perícias e Consultorias de Engenharia Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de periculosidade somente é devido a partir da data do laudo pericial que reconheça o exercício das atividades laborativas em condições especiais, eis que não se pode presumir o caráter perigoso de atividades realizadas em períodos pretéritos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/01/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:49
Não-Provimento
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13/01/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801423-38.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Edelvino dos Santos Gonçalves Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Município de Miranda Proc.
Município: Hélio Rodrigues Miranda Filho (OAB: 6847/MS) Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Moreira Perícias e Consultorias de Engenharia Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:23
Inclusão em pauta
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08/01/2025 13:38
Expedida/Certificada
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08/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 15:53
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 15:53
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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