TJMS - 0810567-07.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:25
Processo Reativado
-
18/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 07:25
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2024 14:00
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Intasqui (OAB 350953/SP) Processo 0810567-07.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Jap Empreendimentos Ltda - Ré: Letícia Mendes Matos - Nos termos da(s) petição(ões) de pp. 36/40, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação e extingo o processo relativamente à Ação Despejo por Falta de Pagamento que Jap Empreendimentos Ltda move(m) em face de Letícia Mendes Matos, com resolução de mérito.
Ficam as partes isentas do recolhimento das custas processuais, nos termos do § 3º, do art. 90, do CPC.
Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal, eis que expressamente requerida e porque a intenção de recorrer é logicamente incompatível com o acordo formulado pelas partes.
P.
R.
Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
05/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 14:17
Homologada a Transação
-
14/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Intasqui (OAB 350953/SP) Processo 0810567-07.2024.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Jap Empreendimentos Ltda - Dec. parte dispositiva....
Ante ao exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requerer(em) a autorização para purgação da mora, querendo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II), esclarecendo-o que, neste caso, evitará a rescisão do contrato, na forma do §3º do art. 59 da referida lei.
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II).
Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº 8.245/91).
R.
Intimem-se.
Dourados(MS), segunda-feira, 30 de setembro de 2024. -
03/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:50
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2024 16:50
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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