TJMS - 0809427-35.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809427-35.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Elias Thiago Santana de Oliveira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Agravada: Geise Marcondes de Almeida Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
02/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:44
Publicação
-
01/07/2025 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 17:31
Recurso Especial
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30/06/2025 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809427-35.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Elias Thiago Santana de Oliveira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Agravada: Geise Marcondes de Almeida Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 11:26
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809427-35.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elias Thiago Santana de Oliveira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Recorrido: Geise Marcondes de Almeida Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Elias Thiago Santana de Oliveira. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809427-35.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Elias Thiago Santana de Oliveira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Embargada: Geise Marcondes de Almeida Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
E.
T.
S. de O. opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto, figurando como parte embargada G.
M. de A. 2.
O embargante alegou omissão no julgado, sustentando que não busca modificação da partilha por arrependimento, mas para incluir dívidas contraídas para manutenção e reforma de propriedade utilizada exclusivamente pela embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Avaliar a adequação dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, frente à alegação de omissão na decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não servindo como meio para reexame da matéria. 5.
O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma exauriente, afastando a possibilidade de sobrepartilha, pois as dívidas já eram conhecidas à época do divórcio e, portanto, não caberia incluí-las posteriormente. 6.
Constatou-se que a insurgência do embargante decorre de mera inconformidade com a decisão, e não de vício no julgado, sendo incabível o uso dos embargos para modificação do entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para sua decisão.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 18/02/2025.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, julgado em 17/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809427-35.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Elias Thiago Santana de Oliveira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Apelada: Geise Marcondes de Almeida Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DÍVIDAS CONHECIDAS À ÉPOCA DA PARTILHA - NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 669 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por E.
T.
S. de O. contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de sobrepartilha de bens proposta em face de sua ex-cônjuge. 2.
O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de sobrepartilha de dívidas contraídas pelo apelante durante o casamento, mas não incluídas expressamente na partilha homologada judicialmente no processo de divórcio. 4.
Discute-se, ainda, o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante, formulado pela apelada em contrarrazões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
No tocante à justiça gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presunção de insuficiência de recursos da parte requerente só pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, ônus que incumbia à apelada e que não foi satisfeito. 6.
Quanto ao mérito, o art. 669 do CPC prevê que estão sujeitos à sobrepartilha apenas bens sonegados, descobertos após a partilha, litigiosos, de difícil liquidação ou situados em local remoto. 7.
No caso concreto, as dívidas alegadas pelo apelante já eram de seu conhecimento à época do divórcio, não se enquadrando nas hipóteses legais de sobrepartilha.
Além disso, parte das dívidas foi contraída após a partilha, o que reforça a ausência de interesse processual na demanda. 8.
O instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos posteriores à homologação da partilha, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A sobrepartilha somente é cabível nas hipóteses do art. 669 do CPC, não sendo admitida para revisão de partilha homologada judicialmente quando as dívidas eram conhecidas pelas partes à época do divórcio.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 669.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/06/2023; TJRS, Apelação Cível nº 50000344220178210127, Rel.
José Antônio Daltoe Cezar, julgado em 02/12/2021; TJDFT, Acórdão 1764951, 0723242-58.2022.8.07.0016, Rel.
Lucimeire Maria da Silva, julgado em 27/09/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809427-35.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Apelante: Elias Thiago Santana de Oliveira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Apelada: Geise Marcondes de Almeida Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809427-35.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Elias Thiago Santana de Oliveira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Apelada: Geise Marcondes de Almeida Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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