TJMS - 0804917-28.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 07:42
Prazo em Curso
-
29/08/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 17:57
Emissão da Relação
-
25/07/2025 07:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:46
Registro de Sentença
-
25/07/2025 07:44
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 05:19:02, 2ª Vara Cível.
-
16/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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25/04/2025 08:08
Prazo em Curso
-
25/04/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), João Thomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0804917-28.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Faustino Dias - Réu: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Vistos etc.
Em atenção ao requerimento de f. 140, mantenho o indeferimento da apresentação dos documentos indicados no item 1 de f. 124, pelas razões expostas na f. 134, devendo a parte autora veicular sua irresignação pela via recursal adequada.
Outrossim, anoto que as provas requeridas nos itens 2 e 3 de f. 124 foram deferidas na decisão de saneamento (f. 134).
Concedo à parte ré o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação retro mencionada, conforme requerido nas f. 143/144. Às providências. -
24/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 10:19
Emissão da Relação
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10/04/2025 08:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 08:00
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), João Thomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0804917-28.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Faustino Dias - Réu: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, e por reputar presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve falha na prestação dos serviços pela parte ré b) à legitimidade dos débitos questionadas na prefacial c) a existência e extensão dos danos materiais e morais narrados na prefacial.
Tendo em vista a plausibilidade das alegações do autor e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao primeiro e segundo ponto controvertido.
Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada a produção de provas à parte ré.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Quanto ao terceiro ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova testemunhal.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025 às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Outrossim, indefiro o requerimento formulado no item 1 de f. 124, por se tratar de informações sigilosas relacionadas a terceiros que não são parte neste feito.
Por fim, defiro os requerimentos formulados nos itens 2 e 5 de f. 124 e determino a intimação da parte ré para apresentar relatório de contestações de transações pix realizadas pela autora e as imagens/selfies eventualmente coletadas quando das transações pix questionadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
10/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 10:00
Emissão da Relação
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20/01/2025 14:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
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14/01/2025 10:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 10:08
Despacho Saneador
-
09/12/2024 13:36
Informação do Sistema
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09/12/2024 13:36
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
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23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:03
Prazo em Curso
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), João Thomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0804917-28.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Faustino Dias - Réu: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
30/09/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 13:38
Emissão da Relação
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23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Réplica
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17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:47
Prazo em Curso
-
30/08/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2024 16:31
Emissão da Relação
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26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 11:28
Recebida petição inicial
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06/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 15:59
Prazo em Curso
-
22/07/2024 15:57
Emissão da Relação
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22/07/2024 15:28
Expedição de Carta.
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22/07/2024 15:28
Expedição de Carta.
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22/07/2024 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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