TJMS - 0806009-26.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em "data"
-
20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/05/2025 12:13
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806009-26.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Rodolfo da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Embargado: Rodolfo da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806009-26.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Rodolfo da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Embargado: Rodolfo da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:08
Inclusão em pauta
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06/05/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806009-26.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Rodolfo da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Embargado: Rodolfo da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 11:49
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806009-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Rodolfo da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora válida a contratação do cartão de crédito consignado, verifica-se a ocorrência de erro substancial na manifestação de vontade da parte autora, por não ter utilizado o cartão para compras, exceto no mútuo decorrente da transferência bancária concomitante à assinatura.
O vício de consentimento autoriza o aproveitamento parcial do negócio jurídico, determinando-se a sua conversão para contrato de mútuo consignado em benefício previdenciário, com a incidência das taxas médias de juros praticadas pelo mercado, conforme aferição do BACEN na data da contratação.
Eventual adimplemento da dívida enseja a repetição simples dos valores pagos a maior, em razão da ausência de prova da má-fé da instituição financeira.
Não restando demonstrado abalo significativo à dignidade ou integridade psíquica da parte autora, os meros dissabores decorrentes da contratação equivocada não configuram dano moral passível de indenização.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, com conversão do contrato e restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806009-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rodolfo da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806009-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Rodolfo da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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