TJMS - 0804458-51.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:25
Prazo em Curso
-
01/08/2025 18:25
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 18:37
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 17:40
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 01:20
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:11
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Siderley Godoy Júnior (OAB 133107/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), CLEIDIANE DE ASSIS PEREIRA (OAB 16088/MS) Processo 0804458-51.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Virgens Ferreira da Silva Souza - Réu: Banco Cetelem S.A. - Rejeito a preliminar de prescrição.
Aplica-se à hipótese o previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prescrever em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço.
Observando-se a data dos descontos das parcelas do contrato objeto desta demanda, tem-se que ainda não decorreu o prazo prescricional de 5 anos.
Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA MÉRITO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO DEMONSTRADO FRAUDE COMPROVADA RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Diferentemente do que pretende o Banco réu, aplica-se à hipótese versada nos autos a norma prevista no artigo 27 do CDC, que estabelece prescrever em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, prazo que não foi alcançado no caso dos autos. (...)" (TJMS.
Apelação Cível - Nº 0802838-53.2018.8.12.0029 Naviraí. 2ª Câmara Cível.
Relator Exmo.
Sr.
Des.
Marco André Nogueira Hanson.
Julgado em 13.10.2020).
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, porque houve resistência da parte requerida nesta ação e há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV).
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, porque houve resistência da parte requerida nesta ação e há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV).
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, porque houve resistência da parte requerida nesta ação e há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV).
A parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (fl. 159).
Quanto à distribuição do ônus da prova, dada a impugnação da autenticidade da assinatura, cabe à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme inteligência do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, veja-se lição de Nelson Nery Júnior: Contestação de assinatura.
A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez.
Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes.
Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429, I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura.
Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de que ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou. (Código de processo Civil comentado 16ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.1141).
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. (STJ-3ª T., ag em REsp 151.216-AgRg-Edcl, Min.
João Otávio, j. 17.9.13, Dj 20.9.13).
Assim, cabe à parte Requerida provar a autenticidade da assinatura constante nos documentos que teriam autorizado os descontos.
Todavia, o pagamento das despesas do processo não guarda relação com a inversão do ônus da prova ou com a distribuição dinâmica da prova.
A regra que se aplica é a do artigo 95 do Código de Processo Civil, isto é, os honorários serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia.
Confira-se, do Superior Tribunal de Justiça: Não se pode confundir ônus da prova com obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo.
A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restarem provados.
Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19). (STJ.
REsp 538.807/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turbna, julgado em 03.10.2006, DJ 07.11.2006, p.231).
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte Autora.
Nomeio o Perito Hugo Celso Moraes Zaia (e-mail: [email protected], telefone (67) 98434-7937), que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e informado que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita e nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado.
Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000, (dois mil reais).
Considerando ser a parte Autora hipossuficiente, válido esclarecer que, em conformidade com o Termo de Cooperação firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do TJMS, em 17 de dezembro de 2020, determina que em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, estando os honorários periciais estabelecidos dentro do limite da tabela constante da Resolução n. 232/2016, do CNJ, não há necessidade de intimação da Procuradoria do Estado recebendo o expert seus honorários após o trânsito em julgado.
Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta.
Sem nova conclusão, cientifique-se o Perito para que dê início imediato à Prova Pericial, para o que assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do Laudo em Cartório.
Havendo discordância quanto aos honorários, venham-me conclusos para decidir sobre a questão.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 10 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial.
Faculta-se às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de Assistentes Técnicos.
Int. -
29/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 01:48
Emissão da Relação
-
27/05/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 17:42
Proferida decisão interlocutória
-
01/02/2025 20:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:46
Prazo em Curso
-
13/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:41
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Siderley Godoy Júnior (OAB 133107/SP), CLEIDIANE DE ASSIS PEREIRA (OAB 16088/MS) Processo 0804458-51.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Virgens Ferreira da Silva Souza - Réu: Banco Cetelem S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação e documentos de fls. 174/176. -
11/12/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 15:59
Emissão da Relação
-
09/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 21:52
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Siderley Godoy Júnior (OAB 133107/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), CLEIDIANE DE ASSIS PEREIRA (OAB 16088/MS) Processo 0804458-51.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Virgens Ferreira da Silva Souza - Réu: Banco Cetelem S.A. - Intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor da certidão de fls. 171. -
27/11/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 04:13
Emissão da Relação
-
26/11/2024 16:55
Prazo em Curso
-
26/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:02
Prazo em Curso
-
06/11/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
-
01/10/2024 09:39
Prazo em Curso
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Siderley Godoy Júnior (OAB 133107/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), CLEIDIANE DE ASSIS PEREIRA (OAB 16088/MS) Processo 0804458-51.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Virgens Ferreira da Silva Souza - Réu: Banco Cetelem S.A. - Defiro a dilação de prazo requerida.
Aguarde-se por 15 dias.
Int. -
30/09/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 10:05
Emissão da Relação
-
06/09/2024 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:12
Prazo em Curso
-
26/07/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 12:10
Emissão da Relação
-
15/07/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 15:33
Proferida decisão interlocutória
-
16/05/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 06:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2024.
-
26/04/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 06:58
Prazo em Curso
-
11/04/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 09:41
Emissão da Relação
-
21/03/2024 11:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 11:07
Outras Decisões
-
07/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2024 06:56
Prazo em Curso
-
19/02/2024 04:52
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
16/02/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 12:13
Emissão da Relação
-
06/02/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 15:18
Prazo em Curso
-
24/01/2024 14:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:46
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
23/01/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 13:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/11/2023 18:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 13:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/11/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
27/10/2023 13:37
Prazo em Curso
-
27/10/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 19:07
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 18:52
Expedição em análise para assinatura
-
26/10/2023 18:40
Emissão da Relação
-
26/10/2023 16:43
Prazo em Curso
-
26/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 02:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
26/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 26/10/2023 02:49:46, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
26/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/10/2023 07:34
Prazo em Curso
-
26/10/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:37
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 22:15
Autos preparados para expedição
-
26/09/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2023 09:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 09:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 09:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/09/2023 09:09
Autos preparados para expedição
-
25/09/2023 09:01
Emissão da Relação
-
19/09/2023 15:37
Autos preparados para expedição
-
19/09/2023 14:41
Prazo em Curso
-
19/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/11/2023 04:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
19/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2023 13:05
Prazo em Curso
-
11/09/2023 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 13:51
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
25/07/2023 03:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/07/2023 18:58
Autos preparados para expedição
-
03/07/2023 13:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 13:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 13:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/06/2023 15:28
Prazo em Curso
-
30/06/2023 15:02
Prazo em Curso
-
30/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 01:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
28/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2023 18:25
Prazo em Curso
-
26/06/2023 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2023 16:29
Recebida petição inicial
-
23/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:01
Informação do Sistema
-
22/06/2023 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/06/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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