TJMS - 0801623-02.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801623-02.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Kellen Poline Medeiros de Freitas Costa Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Advogado: José Augusto Martins Santos (OAB: 28631/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL PRESUMIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidora em razão de suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica no local onde exerce atividade profissional, o que lhe acarretou prejuízos.
O juízo de origem condenou a concessionária ao pagamento de R$ 4.846,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, com atualização e juros, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, a responsabilidade da concessionária e a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Restou comprovado nos autos que: a) A autora era titular da unidade consumidora no momento da suspensão do serviço; b) O fornecimento foi indevidamente interrompido sob alegação de inadimplência do titular anterior, sem que houvesse irregularidade no pagamento das faturas da autora; c) O restabelecimento ocorreu com demora injustificada, apenas quatro dias após o corte; d) Testemunhas confirmaram o constrangimento sofrido pela autora durante o episódio.
A concessionária não logrou êxito em demonstrar excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Pelo contrário, os documentos dos autos demonstram que a autora era a legítima usuária e cumpria regularmente com suas obrigações.
O dano moral é presumível em casos de interrupção indevida de serviço público essencial, especialmente quando causa abalo à dignidade do consumidor no exercício de sua profissão.
A sentença foi proferida com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo presumido o dano moral em razão da interrupção indevida do fornecimento de serviço público essencial.
Comprovada a titularidade da unidade consumidora e a regularidade dos pagamentos, é ilícita a suspensão do serviço sob alegação de inadimplência de terceiro, ensejando reparação por danos morais.
A conduta abusiva dos prepostos da concessionária no momento do corte do fornecimento, aliada à demora injustificada na religação, agrava o abalo moral sofrido pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801404-62.2023.8.12.0026, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 10/07/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0816651-61.2023.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 11/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:12
Não-Provimento
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25/04/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801623-02.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Kellen Poline Medeiros de Freitas Costa Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Advogado: José Augusto Martins Santos (OAB: 28631/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:36
Inclusão em pauta
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23/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 18:01
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 18:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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