TJMS - 0811222-81.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:41
Certidão
-
22/09/2025 08:41
Recurso Eletrônico Baixado
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19/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
-
19/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:58
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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19/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 12:58
Guia de Recolhimento emitida
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19/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 12:55
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:55
Documento Digitalizado
-
19/09/2025 12:55
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:55
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 12:55
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:55
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:55
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:55
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:55
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 08:12
Baixa Definitiva
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12/09/2025 16:46
Baixa Definitiva
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12/09/2025 16:42
Certidão Cartorária
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05/09/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811222-81.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Recorrido: Marcos Almir Munarin Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Não obstante tenham os autos retornado conclusos, cumpre esclarecer que a jurisdição desta Vice-Presidência esgotou-se com a decisão homologatória de desistência recursal à f. 33.
Portanto, não há mais deliberações a serem realizadas neste sequencial.
Assim, nos termos da decisão de f. 33, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se este sequencial com as baixas necessárias.
I.C. -
04/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
19/08/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811222-81.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Recorrido: Marcos Almir Munarin Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda As partes manifestaram desistência em relação à interposição do recurso, em virtude da composição amigável (f. 29-31).
A competência desta Vice-Presidência limita-se à homologação da desistência do recurso e baixa dos autos à primeira instância para que naquele juízo seja realizada a análise da transação propriamente dita.
Isso posto, homologa-se a desistência dos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 998 do CPC.
Oportunamente, realize-se a baixa à origem para as providências de praxe.
I.C. -
18/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 14:32
Outras Decisões
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14/08/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:44
Prazo em Curso
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29/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:31
Processo Dependente Iniciado
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811222-81.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Embargado: Marcos Almir Munarin Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível.
A embargante alega que o julgado é omisso e contraditório, não tendo corretamente analisado a matéria impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, e não resultar de inconformismo subjetivo da parte com os fundamentos da decisão.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e os elementos dos autos.
O acórdão impugnado explicitou que os réus, na condição de procuradores dos falecidos, simularam aquisição de imóvel com o intuito de excluir o bem da partilha sucessória, conduta que configurou simulação e dolo, devidamente fundamentados nos autos e nas declarações prestadas pelos próprios réus.
A fundamentação do acórdão foi suficiente para infirmar os argumentos da parte, não havendo obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os pontos suscitados, conforme interpretação pacífica do STJ sobre o art. 489 do CPC.
A utilização dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, e não aquela alegada pela parte com o intuito de rediscutir o mérito da decisão.
A contradição que autoriza embargos declaratórios deve estar entre os próprios fundamentos e a conclusão do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos.
A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos capazes de infirmar sua conclusão, não sendo exigível resposta a todos os argumentos das partes.
Os embargos de declaração não constituem meio próprio para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 541.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811222-81.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Embargado: Marcos Almir Munarin Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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