TJMS - 0800493-30.2021.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:55
Decorrido prazo de parte
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27/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinícius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB 870/MS) Processo 0800493-30.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Bezerra da Silva - Réu: Banco Votorantim S.A. - Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento nº 1417484-96.2024.8.12.0000 pela parte autora (fl. 66), aguarde-se em arquivo provisório até decisão sobre o agravo interposto. -
30/01/2025 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinícius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB 870/MS) Processo 0800493-30.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Bezerra da Silva - Réu: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Bezerra da Silva em face da decisão proferida às fls. 46-47 que determinou que a parte autora apresentasse o contrato de financiamento, pois se trata de documento essencial à propositura da ação revisional.
Em suas razões, o(a) embargante alegou, em síntese, que há contradição na decisão pois deixou de considerar que o autor é parte hipossuficiente na demanda, cabendo ao réu apresentar o contrato.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à pretensão do embargante, razão não lhe assiste.
Compulsando as razões dos embargos, constato que o embargante busca o reexame das conclusões contidas na decisão quanto ao dever da parte autora indicar as cláusulas que busca a declaração da abusividade, não sendo viável o pedido de exibição do contrato no bojo da ação revisional.
Aponta, para isso, suposto erro na apreciação do direito, omissão e contradição.
No entanto, verifico que a decisão embargada fundamentou de maneira clara os pressupostos para ajuizamento da ação revisional, especificando, que não se pode alegar a abusividade se não se conhece as cláusulas do contrato.
Ressalte-se que não há sequer demonstração de que o autor tenha tentado obter o contrato.
Desta feita, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
No mais, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil e, no caso, sem o apontamento das supostas cláusulas abusivas, não há como reconhecer o suposto direito do embargante.
Nos termos do artigo 1.022, caput, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos aclaratórios são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Assim, não vislumbro quaisquer das hipóteses descritas no artigo acima referido, não havendo, portanto, qualquer vício que possa ser suprido pela oposição dos embargos de declaração.
Os presentes embargos, na verdade, limitam-se à mera discordância em relação ao entendimento preconizado, sendo certo que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que deve ser realizada pela via recursal adequada.
Nesse sentido: EMBARGOSDEDECLARAÇÃO AUSÊNCIADEQUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA -EMBARGOSIMPROVIDOS.
I) Não restando configurada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se osembargosdedeclaração.
II) Embargosdedeclaraçãoimprovidos.(TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0801705-07.2021.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 31/01/2022, p: 03/02/2022) Fica, inclusive, a parte autora advertida que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, poderá ser condenada a pagar multa, bem como da responsabilidade das partes quanto à litigância de má-fé quando deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo(a) promovente, mantendo incólume a decisão proferida às fls. 46-47.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para cumprimento da decisão de fls. 46-47, façam os autos conclusos para sentença. -
01/10/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:41
Remetidos os Autos para destino.
-
10/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 20:21
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:03
Decisão ou Despacho
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01/11/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
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21/07/2023 06:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/07/2023 08:20
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2023 18:53
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/02/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 06:38
Decorrido prazo de parte
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16/02/2023 19:38
Juntada de Petição de tipo
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26/12/2022 10:27
Juntada de tipo de documento
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11/12/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 11:40
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 15:30
Recebidos os autos
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01/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 10:35
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2022 16:21
Recebidos os autos
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06/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 04:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 00:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/11/2021 12:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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16/11/2021 12:41
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2021 12:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/11/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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