TJMS - 0809291-38.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:34
Prazo em Curso
-
13/08/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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11/08/2025 09:48
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 22:41
Emissão da Relação
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06/08/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:02
Registro de Sentença
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06/08/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
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03/06/2025 18:40
Prazo em Curso
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03/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 13:46
Emissão da Relação
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28/05/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 12:09
Prazo em Curso
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23/04/2025 13:33
Autos preparados para expedição
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23/04/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Edilene Cerqueira Aquino (OAB 183124/RJ) Processo 0809291-38.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maiara da Silva Duarte - Réu: Banco Votorantim S.A. - Intima-se a parte requerente para que no prazo de 15 dias apresente impugnação à contestação -
17/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 09:06
Emissão da Relação
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11/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:42
Prazo em Curso
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10/04/2025 13:41
Expedição de Carta.
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31/03/2025 09:48
Expedição em análise para assinatura
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25/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:44
Autos preparados para expedição
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11/03/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 13:27
Emissão da Relação
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05/02/2025 08:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 02:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 12:51
Prazo em Curso
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12/11/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilene Cerqueira Aquino (OAB 183124/RJ) Processo 0809291-38.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maiara da Silva Duarte - Réu: Banco Votorantim S.A. - Os documentos de fls. 30/56 e 60/63 não atendem a integralidade da determinação anterior (fls. 22), notadamente a juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal nos últimos (03) anos e/ou de certidão de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal, na medida em que os documentos de fls. 54/56 referem simples consulta de restituição.
A prova da isenção, por sua vez, é de fácil produção, mediante a juntada de cópia(s) do(s) extrato de consulta informando que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal", documento este disponível no site da Receita Federal.
A omissão desta documentação já seria suficiente para ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), mas, sobretudo, frente o esforço da parte que intentou atende-lo, concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis dez (10) dias para juntada de cópia das declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de isenção, da(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) na base de dados daquele órgão, sob as consequências anteriormente assinaladas.
Antecipo à Autora que, embora a legislação federal admita a concessão da benesse mediante simples declaração escrita e assinada pelo próprio interessado (Lei 7.115/83), esta previsão, contudo, não isenta a parte do cumprimento de provimento mandamental específico, sobretudo quando calcado em dúvida acerca da real condição financeira do(a)(s) declarante(s) e/ou do conteúdo de sua própria declaração.
Atrelado a isso, verifico que a Autora omite sua profissão e o seu endereço eletrônico (art. 319, II, CPC).
A emenda de fls. 26/63 será apreciada após o atendimento das providências acima e/ou do recolhimento das custas de ingresso.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
11/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 12:57
Emissão da Relação
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07/11/2024 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:42
Prazo em Curso
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23/10/2024 13:16
Prazo em Curso
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21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 04:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jansen Gonçalves dos Santos Vieira (OAB 186873/RJ) Processo 0809291-38.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maiara da Silva Duarte - Réu: Banco Votorantim S.A. - 1) Faculto a parte Autora a emenda da petição inicial para que: – indique a fundamentação legal e/ou contratual da obrigação de prestar contas, colacionando nos autos as peças principais da Ação de Busca e Apreensão nº 0810322-64.2022.812.002; ii. – instrua os autos com as peças necessárias para o prosseguimento da ação, principalmente com a prova de que houve notificação extrajudicial para a prestação de contas e a comprovação de que a prestação de contas prestadas foi insuficiente e/ou incompleta; iii. – especifique o período afeto à prestação das contas; iv. - atribua valor à causa, nos termos do art. 319, inciso V e 292, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; 2) Comprove a parte Autora sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos:- i. - de declaração da alegada hipossuficiência econômica para arcar com os custos processuais; ii. - de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isento de apresenta-las, colacione a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base daquele órgão; iii. - das contas de energia e água de sua(s) residência(s), pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses; e, Prazo de quinze (15) dias, sob pena indeferimento da exordial e/ou do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se. -
09/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 13:32
Emissão da Relação
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07/10/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:41
Transferência de Processo - Saída
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25/09/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/09/2024.
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06/09/2024 08:57
Prazo em Curso
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03/09/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 07:46
Emissão da Relação
-
28/08/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 17:00
Declarada incompetência
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28/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:52
Informação do Sistema
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27/08/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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