TJMS - 0800357-43.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:08
Transitado em Julgado em data
-
08/07/2025 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:25
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 12:33
Emissão da Relação
-
29/05/2025 10:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:26
Registro de Sentença
-
29/05/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 07:33
Emissão da Relação
-
12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:29
Recebimento de comunicação de decisão de 2º grau
-
10/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:58
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 18:46
Arquivado Provisoriamente
-
28/11/2024 15:34
Documento Digitalizado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB 15123/MS) Processo 0800357-43.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Nelson Ribeiro da Silva - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte executada.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, independente de manifestação da parte contrária.
Oficie-se com celeridade ao Exmo.
Sr.
Desembargador relator do recurso de agravo interposto pela parte ré, informando Sua Excelência de que não houve retratação da decisão agravada e que o agravante comprovou a interposição do agravo, conforme faculta o artigo 1.018 do CPC.
No mais, considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o julgamento definitivo do agravo interposto. Às providências. -
25/11/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 21:03
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/11/2024 17:34
Emissão da Relação
-
22/11/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:31
Documento Digitalizado
-
26/10/2024 02:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
-
25/10/2024 16:00
Informação do Sistema
-
03/10/2024 07:59
Prazo em Curso
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB 15123/MS) Processo 0800357-43.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Nelson Ribeiro da Silva - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de f. 24/34 para o fim de reduzir o valor da multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários, eis que incabíveis na espécie.
Indefiro o requerimento de intimação do Ministério Público para intervenção, visto que eventual ação civil pública para regularização de loteamento não ostenta relação de conexidade ou prejudicialidade externa com cumprimento de sentença em ação individual que pleiteia o fornecimento de serviço essencial, em cujo título executivo judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada material, constou expressamente que eventual irregularidade do loteamento é irrelevante para caracterização do dever de atendimento pela concessionária de serviço público.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o pedido de substituição do bloqueio via SISBAJUD por seguro garantia (f. 59/64), no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
02/10/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 10:35
Emissão da Relação
-
11/07/2024 09:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 09:30
Outras Decisões
-
09/07/2024 13:39
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 07:30
Prazo em Curso
-
09/05/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 08:46
Emissão da Relação
-
17/04/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 06:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/04/2024 12:22
Prazo em Curso
-
18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2024.
-
21/02/2024 07:56
Prazo em Curso
-
20/02/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 18:39
Emissão da Relação
-
01/02/2024 11:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:45
Retificação de Classe Processual
-
18/01/2024 15:27
Apensado ao processo numero do processo
-
18/01/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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