TJMS - 0847778-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 07:51
Decorrido prazo de parte
-
13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Kanamaru (OAB 111887/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0847778-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do AUTOR no importe de R$ 19.532,12 (dezenove mil, quinhentos e trinta e dois reais e doze centavos). (a) os juros simples (1% ao mês) )serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do desembolso. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (ii) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
19/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Helder Kanamaru (OAB 111887/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0847778-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte requerida para apresentar alegações finais -
27/09/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 04:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 02:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2024 13:20
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 13:48
de Conciliação
-
21/02/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 08:50
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 10:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 15:04
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2023 15:04
de Instrução e Julgamento
-
01/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:39
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:05
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2023 15:05
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2023 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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