TJMS - 0807292-84.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:24
Baixa Definitiva
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09/07/2025 18:02
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 17:33
Certidão Cartorária
-
12/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807292-84.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Eva Simas Esquivel da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:59
Não conhecido o recurso de parte
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05/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:33
Inclusão em Pauta
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24/04/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807292-84.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Eva Simas Esquivel da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 47-50 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
04/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:13
Publicação
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04/04/2025 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 09:20
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807292-84.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Eva Simas Esquivel da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807292-84.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Eva Simas Esquivel da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora para anular a sentença recorrida e permitir o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e omissão acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807292-84.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Eva Simas Esquivel da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807292-84.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Eva Simas Esquivel da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807292-84.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Eva Simas Esquivel da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - RECURSO DA RÉ CREFISA S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos presentes recursos: a) em preliminar, a eventual ocorrência de cerceamento de defesa; b) no mérito, a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e, c) o cabimento da compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada. 4.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 5.
A instituição financeira não apontou quais foram os riscos que embasaram a adoção de taxa de juros remuneratórios tão superior à média praticada no mercado, como, por exemplo, se a parte autora possuía prévia negativação, se possuía outros empréstimos não consignados com outros bancos ou se possuía relacionamento prévio.
Essas informações deveriam ser trazidas pelo banco-apelante, seja porque se referem a fatos modificativos do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja porque o consumidor não tem ciência de quais foram as circunstâncias levadas em consideração para fixação de juros remuneratórios em patamar tão superior à média praticada no mercado. 6.
Nos termos do art. 368 do CPC, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". 7.
Considerando que o contrato de empréstimo se mantém hígido apesar da revisão dos encargos pactuados, e considerando que, ao que consta dos autos, um dos contratos questionados não foi quitado, resta evidenciada a possibilidade de que a instituição financeira seja credora de valores frente a parte autora, razão pela qual torna-se impositiva a autorização da compensação de valores, caso se confirme a existência de crédito em favor do banco-apelante.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível da ré Crefisa S/A conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807292-84.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Eva Simas Esquivel da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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