TJMS - 0802207-51.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:13
Prazo em Curso
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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14/08/2025 19:06
Prazo em Curso
-
14/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/08/2025 14:20
Prazo em Curso
-
04/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:58
Relação encaminhada ao D.J.
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20/07/2025 16:58
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 13:43
Emissão da Relação
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18/07/2025 13:43
Emissão da Relação
-
18/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Apelação
-
09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:41
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB 18931/MS), Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS), Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB 19854/MS), Eliseu Canuto Araujo (OAB 24179/MS) Processo 0802207-51.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Roberto Nascimento Filho - Réu: Taboado Net Comunicação e Multimidia - ME - Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente demanda para condenar Taboado Net Comunicação e Multimídia ME à obrigação de pagar ao autor a) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.891,52 (quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da data do orçamento (19/09/2023) e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (12/09/2023) (Súmula 54 do STJ); b) indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (12/09/2023) (Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda o Município de Aparecida do Taboado à obrigação subsidiária de arcar com as condenações anteriormente impostas. -
10/06/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 19:08
Emissão da Relação
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09/06/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:10
Registro de Sentença
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09/06/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Alegações finais
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19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Alegações finais
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31/01/2025 15:12
Prazo em Curso
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29/01/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 04:32:21, 2ª Vara.
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25/11/2024 02:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 16:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/10/2024 03:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 12:36
Informação do Sistema
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20/10/2024 12:36
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB 18931/MS), Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS), Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB 19854/MS), Eliseu Canuto Araujo (OAB 24179/MS) Processo 0802207-51.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Roberto Nascimento Filho - Réu: Taboado Net Comunicação e Multimidia - ME - Vistos, etc.
Passo à análise das preliminares arguidas. 1.1 Da legitimidade Passiva.
Não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, eis que não evidenciado de plano que não figura em um dos polos da relação jurídica ou mesmo que seria alheia à lide.
Sem embargo, em atenção à teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz conforme os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial.
Se, mediante cognição sumária da petição inicial for percebida a ausência de uma ou mais condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Do contrário, havendo necessidade de cognição mais aprofundada, a suposta ausência de condição da ação passa a ser matéria de mérito, com a rejeição do pedido dor autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, registre-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO (...) 2.
O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção (...). (STJ.
REsp 1431244/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) No caso dos autos, da leitura da petição inicial e dos documentos juntados pela autora não se extrai, assente de dúvidas, a ilegitimidade passiva da parte ré, o que autoriza a análise do mérito da demanda. 1.2 Da impugnação à justiça gratuita.
Busca a parte ré a revogação da concessão da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que não há qualquer documento que comprove em relação a autora a condição de hipossuficiência.
No que concerne o deferimento do pedido, tendo em vista o advento do novo CPC, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente essa afirmação, sem prejuízo de o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2ª do CP 2015).
Tal situação não ocorre no caso dos autos, pois, a parte ré não instruiu o pedido preliminar com elementos hábeis ao convencimento do juízo, não demonstrando a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, da inicial e dos documentos juntados não se verifica que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Outrossim, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, inclusive por literalidade do art. 99, §4º, do CPC.
Desse modo rejeito a preliminar, mantendo-se as benesses da gratuidade da justiça, ora concedida. 2.
Declaro o processo saneado. 3.
São controversas as seguintes questões de fatos: a) a existência de conduta omissiva por parte do município, ante a falta de iluminação (ou deficitária) na via pública; b) o nexo de causalidade entre a suposta omissão da primeira ré e o resultado danoso; c) o nexo de causalidade entre a suposta conduta da ré Taboado Net e o resultado danoso; d) a culpa dos réus e a eventual culpa exclusiva do autor; e) a existência de danos materiais, estéticos e morais, e sua extensão. 4.
O ônus da prova recai sobre a parte autora, aplicando-se a distribuição estática descrita no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 7.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2025, às 15h15min (horário local). 8.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente, contudo, facultando às partes, advogados(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a participação por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça. 9.
As testemunhas arroladas que residirem nesta comarca deverão comparecer presencialmente.
Caso haja testemunha que resida em comarca distinta, será inquirida por videoconferência, devendo a serventia expedir a respectiva carta precatória para intimação, ressalvado o disposto no art. 455 do CPC. 10.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal.
Conforme consignado, faculta-se a parte autora participar do ato por videoconferência. 11.
No mandado de intimação consigne-se advertência de que se as partes não comparecerem ou se comparecerem e se recusarem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). 12.
Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 13.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 14.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública, deverá ser realizada a intimação pessoal. 15.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência.
Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião.
Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual. 16.
Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
08/10/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 15:40
Emissão da Relação
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04/10/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 16:25
Processo saneado
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20/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 03:15:00, 2ª Vara.
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17/09/2024 18:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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19/07/2024 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
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18/07/2024 14:11
Prazo em Curso
-
20/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 18:57
Emissão da Relação
-
22/05/2024 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 20:23
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2024 13:23
Prazo em Curso
-
15/04/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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15/04/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 18:44
Emissão da Relação
-
12/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:30
Prazo em Curso
-
20/03/2024 15:20
Juntada de Mandado
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20/03/2024 15:20
Juntada de NULL
-
28/02/2024 06:24
Prazo em Curso
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27/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:05
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2023 16:31
Autos preparados para expedição
-
18/12/2023 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 16:16
Prazo em Curso
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20/11/2023 16:03
Prazo em Curso
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17/11/2023 18:30
Expedição de Carta.
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14/11/2023 17:16
Expedição em análise para assinatura
-
31/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:26
Autos preparados para expedição
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30/10/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
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30/10/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2023 15:27
Emissão da Relação
-
23/10/2023 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2023 17:19
Recebida petição inicial
-
10/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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