TJMS - 0801952-23.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:21
Autos preparados para expedição
-
19/09/2025 10:19
Emissão da Relação
-
19/09/2025 10:19
Transitado em Julgado em data
-
17/09/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 19:19
Registro de Sentença
-
17/09/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 18:42
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 14:51
Prazo em Curso
-
16/09/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
15/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 15:24
Emissão da Relação
-
09/09/2025 15:23
Transitado em Julgado em data
-
09/09/2025 15:15
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 18:55
Registro de Sentença
-
08/09/2025 18:55
Homologada a Transação
-
03/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:10
Prazo em Curso
-
14/07/2025 09:04
Prazo em Curso
-
11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
07/07/2025 10:52
Prazo em Curso
-
07/07/2025 08:30
Prazo em Curso
-
04/07/2025 09:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
-
04/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:21
Prazo em Curso
-
24/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:14
Prazo em Curso
-
13/06/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801952-23.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dina Pereira Vieira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A - Assim, a fim de dar seguimento ao feito, determino à serventia: 1) Intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório o contrato original objeto do litígio, a fim de possibilitar a realização do exame pericial, ficando desde já advertida de que o descumprimento desta determinação poderá se interpretado em seu desfavor ante a aplicação dos princípios consumeristas no caso telado; 2) Nomeio perito judicial a empresa EQUILIBRIUM, auditoria, perícia e consultoria (Dr.
Silvio Muller 165 - Vivendas do Bosque .
Campo Grande MS - (67) 30267983 / 981129666 [email protected] / [email protected]), para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, cujo objeto será o contrato objeto deste litígio, tendo por finalidade apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura a rogo no local destinado ao emitente/contratante.
Se o contrato for digital/eletrônico, o perito deverá informar se há elementos que possam indicar que a assinatura digital foi lançada pela parte autora. 4) Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, cientificando-o de que o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No mesmo prazo, deverá apresentar, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do CPC); 5) Intime-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Dentro do mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos até então apresentados nos autos (art. 9º, do CPC). 6) Em sendo o encargo aceito pelo perito e apresentado o valor dos honorários, o cartório deverá intimar as partes para, querendo, manifestarem-se sobre estes no prazo comum de cinco dias. 7) Em havendo manifestação das partes acerca do valor dos honorários apresentado pelo perito, tornem os autos conclusos para análise do disposto no art. 465, §3º, do CPC. 8) Caso contrário, expirado o prazo sem manifestação, desde já fica arbitrado como valor dos honorários periciais aquele indicado pelo perito nomeado, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Nesta oportunidade, cumpre destacar que o deferimento da prova técnica passou de ser de interesse exclusivo da parte autora, passando a ser também do próprio juízo, que prima pela verdade real para a formação do seu convencimento.
Deve-se destacar, que tal prova ainda será realizada em interesse do próprio requerido, eis que igualmente é interessado na persecução da verdade real, mesmo porque tem o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor.
Além disso, em casos que envolvem contratos de adesão, em observância aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, pode ser determinado que o requerido arque com o pagamento dos honorários periciais.
Assim, não há dúvidas que a inversão do ônus da prova também abrange a antecipação das despesas periciais, mormente considerando que, se ao final restar improcedente o pedido formulado na inicial da presente demanda, a parte autora será condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, incluindo os valores desembolsados para o pagamento da perícia.
Outrossim, o requerido não é obrigado a arcar com os honorários periciais arbitrados, porém, ante a inversão do ônus da prova, poderá sofrer as consequências negativas da não-produção da perícia se não conseguir afastar as alegações da parte autora.
Em casos análogos ao do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA - EXTENSAO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3.
No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min.
José Delgado). 4.
Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não- obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais.
Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg no REsp 1042919/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0065853-1 Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 31/03/2009).
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
CUSTO.
RESPONSABILIDADE.
Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor.
De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
Precedentes.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 781446/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 15/04/2008) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não destoa do posicionamento acima, visto que em recentes casos também atribuiu à parte requerida o ônus de arcar com os honorários periciais: TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411136-04.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 06/10/2020, p: 08/10/2020; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405894-64.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 24/09/2020, p: 29/09/2020; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401904-70.2017.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 02/05/2017, p: 03/05/2017. 9) Efetuado recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo ser encaminhado para ele o contrato original que será objeto da perícia e uma senha pessoal para acessar os autos.
O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá inicio a produção da prova (art. 474, do CPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC).
Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito.
O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 743, do CPC, devendo ele ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia; 10) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora, para comparecer no local e dia agendados para realização da perícia, a fim de fornecer o material solicitado pelo perito; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova. 11) Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 12) Em havendo impugnação ao laudo pericial pelas partes, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado. 13) Prestadas as informações da instituição financeira, intime-se as partes para se manifestarem sobre os documentos, ofícios e provas acostadas ao feito no prazo de 05 dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do CPC. 14) Encerrados os atos acima, a serventia deverá intimar as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Intimem-se. Às providências. -
12/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 08:23
Emissão da Relação
-
10/06/2025 19:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 18:19
Despacho Saneador
-
02/12/2024 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 16:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/11/2024 15:36
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 17:07
Informação do Sistema
-
24/10/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/10/2024 13:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801952-23.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dina Pereira Vieira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A - Intima-se as partes acerca do despacho de fls.163, cujo teor segue transcrito "Determino a inclusão do presente feito na pauta de audiências da Semana da Conciliação, prevista para ocorrer entre os dias 04 a 08 de novembro de 2024, em atenção ao Provimento nº 669/2024 do Conselho Superior da Magistratura.
A audiência será realizada por conciliador que já atua nesta Vara, nos termos do do Provimento nº 626/2023 CSM, e o eventual acordo será homologado pelo magistrado (art. 7º).
Fica autorizada a realização do ato pelo sistema misto (videoconferência/presencial), consoante art. 1º, parágrafo único, do referido provimento.
Intimem-se as partes e advogados por qualquer meio que atinja sua finalidade (Diário da Justiça, telefone, e-mail, faz, etc), nos termos do art. 5º, do aludido provimento. Às providências. " , bem como a certidão de fls.164 que designou a audiência de conciliação para o dia 04/11/2024 Hora 15:20 por videoconferência. -
02/10/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 14:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/10/2024 14:49
Emissão da Relação
-
01/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 03:20:00, 2ª Vara.
-
30/09/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:56
Prazo em Curso
-
18/04/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
18/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2024 14:14
Emissão da Relação
-
16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2024 16:40
Prazo em Curso
-
21/03/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 17:57
Emissão da Relação
-
19/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 13:02
Prazo em Curso
-
27/02/2024 17:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 17:06
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2024 10:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/01/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
19/01/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2024 15:54
Prazo em Curso
-
18/01/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 14:01
Expedição em análise para assinatura
-
18/01/2024 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 13:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/01/2024 13:56
Emissão da Relação
-
18/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 05:10:00, 2ª Vara.
-
08/01/2024 07:50
Prazo em Curso
-
18/12/2023 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/12/2023 21:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/12/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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