TJMS - 0806005-41.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 12:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806005-41.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Josué Alves de Almeida Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA - QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro.
Na ausência de critérios legais para fixação do montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados à obrigação que ela não contraiu e, ainda, considerando a quantidade das cobranças, deve-se arbitrar quantia adequada à realidade fática, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Por consequência da alteração da sentença, como acolhimento da pretensão inicial quanto à indenização por danos morais, o ônus da sucumbência deverá ser adequado, considerando-se, ainda, que esta foi vencida em primeiro grau relativamente ao pedido de restituição em dobro e deste tópico não recorreu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:13
Provimento
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15/04/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806005-41.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Josué Alves de Almeida Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 10:38
Inclusão em pauta
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10/04/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 07:45
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 07:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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