TJMS - 0800311-78.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:10
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0800311-78.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edicéia Barboza Paixão - SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação deve ser extinta, haja vista a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda sob o rito da Lei n. 9.099/1995.
Isso porque constata-se que o preso não pode ser parte no Juizado Especial.
Nesse sentido, dispõe o art. 8º, da Lei n. 9.099/95, verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." In casu, conforme apontado na petição de p. 23 e certidão de citação de p. 26, atualmente o executado está preso na Penitenciária Estadual de Dourados - PED, razão pela qual não pode integrar a relação processual no Juizados Especial.
Ademais, não é possível a remessa dos autos à Justiça Comum, conforme Enunciado n. 24 dos Juizados Especiais Cíveis de Mato Grosso do Sul: "Enunciado 24 – A hipótese de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial gera a imediata extinção do feito, vedada a remessa para a Justiça Comum (IV EEJECC)."1 Posto isso, julga-se extinto o processo, nos termos do art. 8º c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas. -
25/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/10/2024.
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02/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0800311-78.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edicéia Barboza Paixão - DECISÃO BLOQUEIO ONLINE Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
30/09/2024 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
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30/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:30
INCONSISTENTE
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18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/07/2024.
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07/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:05
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:59
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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14/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:49
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2024 07:17
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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