TJMS - 0802266-26.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:17
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 10:33
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 08:55
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:47
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:20
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 10:10
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 10:10
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em data
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14/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS) Processo 0802266-26.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Santos Oliveira - Sentença de fls. 33/36: (...) "Isso posto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos iniciais procedentes, em parte, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e os débitos representados pela denominação "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", obrigando o cancelamento das cobranças; b) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora a título de Contribuição Conafer, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar do desconto, limitado ao prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ingresso da ação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais a razão de 50% para cada.
Quanto aos honorários, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, observando os ditames do §2º do mesmo artigo, levando em conta, ainda, as inúmeras ações repetitivas ajuizadas neste sentido, fixo equitativamente os honorários de sucumbência em R$1.000,00 (um mil reais) a ser rateado pelas partes na mesma razão das custas.
As verbas acima ficam suspensas em relação à parte requerente, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." -
11/03/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:10
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS) Processo 0802266-26.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Santos Oliveira - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. 4.
Intimem-se. Às providências. -
01/10/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 10:59
Decorrido prazo de parte
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08/07/2024 09:23
Juntada de tipo de documento
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27/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
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22/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:20
Decisão ou Despacho
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09/05/2024 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2024 19:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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