TJMS - 0805944-80.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:38
Prazo em Curso
-
08/08/2025 14:54
Prazo em Curso
-
08/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:38
Prazo em Curso
-
10/07/2025 16:37
Emissão da Relação
-
10/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:47
Prazo em Curso
-
23/05/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0805944-80.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Delson Geraldo Cavanha - 1.
Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 5.1.
Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. 5.2.
Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. 6.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências. -
13/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:39
Emissão da Relação
-
12/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2025 15:44
Evolução da Classe Processual
-
02/04/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/04/2025 07:19
Cobrança exaurida no GECOF
-
19/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 14:33
Recebida petição inicial
-
13/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:24
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 10:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 10:33
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0805944-80.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delson Geraldo Cavanha - Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias" -
11/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 13:50
Emissão da Relação
-
10/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:49
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
10/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 13:41
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2024 08:09
Prazo em Curso
-
26/11/2024 04:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0805944-80.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delson Geraldo Cavanha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial e condeno o INSS ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, com termo inicial em 07/10/2023, data imediatamente subsequente à cessação do benefício na esfera administrativa (f. 30), convalidando a liminar de f. 34/38.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 10:47
Emissão da Relação
-
08/11/2024 15:46
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/10/2024 10:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:07
Registro de Sentença
-
16/10/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2024.
-
30/09/2024 07:44
Prazo em Curso
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0805944-80.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delson Geraldo Cavanha - Sobre proposta de acordo diga a parte autora em 5 dias. -
27/09/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 14:59
Emissão da Relação
-
26/09/2024 11:19
Prazo em Curso
-
20/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2024.
-
12/06/2024 11:45
Prazo em Curso
-
11/06/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 14:07
Emissão da Relação
-
30/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:54
Prazo em Curso
-
10/04/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 12:49
Prazo em Curso
-
10/04/2024 12:49
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 18:32
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:54
Emissão da Relação
-
31/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:13
Prazo em Curso
-
25/03/2024 17:12
Documento Digitalizado
-
25/03/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 13:51
Expedição em análise para assinatura
-
22/03/2024 14:02
Autos preparados para expedição
-
18/03/2024 14:56
Prazo em Curso
-
07/03/2024 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
-
07/02/2024 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2024.
-
06/02/2024 15:51
Prazo em Curso
-
18/01/2024 07:04
Prazo em Curso
-
17/01/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
17/01/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2024 08:53
Emissão da Relação
-
05/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 08:15
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:44
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:33
Autos preparados para expedição
-
05/12/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:44
Autos preparados para expedição
-
24/11/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 15:24
Emissão da Relação
-
17/11/2023 03:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2023 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2023 11:42
Tutela Provisória
-
06/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/11/2023 14:03
Informação do Sistema
-
06/11/2023 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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