TJMS - 0801503-31.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:18
Autos preparados para expedição
-
28/08/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:17
Processo Reativado
-
13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:27
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
30/07/2025 14:26
Processo Reativado
-
30/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em data
-
01/07/2025 23:37
Prazo em Curso
-
30/06/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 15:42
Emissão da Relação
-
14/06/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 15:50
Registro de Sentença
-
14/06/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em data
-
23/05/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:46
Registro de Sentença
-
23/05/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:58
Prazo em Curso
-
19/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:49
Prazo em Curso
-
04/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:51
Emissão da Relação
-
03/02/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 08:54
Informação do Sistema
-
22/12/2024 08:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
-
11/12/2024 15:14
Prazo em Curso
-
09/12/2024 21:40
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 15:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 15:31
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
25/10/2024 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 18:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/10/2024 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 16:57
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:06
Prazo em Curso
-
01/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0801503-31.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Benevides Malheiros - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social - Posto isso, ausente prova inequívoca e verossimilhança, por ora, indefiro a tutela antecipada pretendida. 3.
Designe-se audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC.
Caso a parte requerida informe desinteresse na audiência, considerando que a parte autora já se manifestou no mesmo sentido, em pág. 02, cancele-se o ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 6.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 6.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 6.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 6.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 7.
Por fim, defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de reapreciação das condições econômicas do autor no transcurso do feito.
Cumpra-se.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 19/11/2024 Hora 15:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
26/09/2024 21:12
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:20
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:15
Emissão da Relação
-
12/09/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/08/2024 18:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 18:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 18:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 03:20:00, 1ª Vara.
-
11/08/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2024 17:47
Tutela Provisória
-
07/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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