TJMS - 0802659-84.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 11:38
Emissão da Relação
-
17/07/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:20
Prazo em Curso
-
02/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Augusto F. da S.
Portocarrero (OAB 7046/MS), Marcelo Jose Ferraz Zaparoli (OAB 149798/SP) Processo 0802659-84.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane de Souza Prando Damasceno, Simone Joice Damasceno, Tamires Aparecida Damasceno, Vicente Rodrigues Damasceno Neto, Raiane Prando Damasceno, José Antônio Prado Damasceno - Réu: Coelho Agropecuaria Ltda - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, assim, passo a sanear o feito.
Os requeridos arguiram preliminarmente inépcia da inicial, a incorreção do valor da causa e pugnou pela revogação da gratuidade de justiça.
Quanto à inépcia da inicial, esta deve ser afastada, pois os pedidos decorrem logicamente dos fatos narrados nos autos e o próprio conteúdo da contestação apresentada demonstra a existência de pretensão resistida, sendo evidente, portanto, a presença do binômio necessidade-adequação.
Além disso, vários pontos levantados na preliminar de inépcia confundem-se com o mérito da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Os requeridos pugnaram ainda pela revogação do benefício de justiça gratuita concedido aos requerente, uma vez que os mesmos não seriam considerados hipossuficientes nos termos da lei.
Todavia, tal pedido não pode prosperar.
Isso porque, o art. 99, §3º do CPC estabelece que: "§ 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não tendo os requeridos trazido aos autos qualquer prova capaz de elidir a declaração de hipossuficiência apresentada pelos requerentes, esta possui presunção de veracidade, motivo pelo qual deve ser mantida a gratuidade deferida.
Assim, indefiro o pedido.
Quanto à alegada incorreção do valor da causa, esta deve ser acolhida, pois o valor atribuído pelos autores não corresponde ao proveito econômico pretendido, que deve corresponder à soma dos pedidos e no caso dos alimentos o valor equivalente à 12 parcelas, o que resulta num proveito econômico de R$ 722.121,55, que deve corresponder ao valor da causa.
Assim, determino a correção do valor da causa para R$ 722.121,55, anote-se.
Não há outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e c) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
30/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 18:17
Emissão da Relação
-
13/05/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 15:58
Processo saneado
-
05/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:33
Manifestação do Ministério Público
-
25/03/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Augusto F. da S.
Portocarrero (OAB 7046/MS), Marcelo Jose Ferraz Zaparoli (OAB 149798/SP) Processo 0802659-84.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane de Souza Prando Damasceno, Simone Joice Damasceno, Tamires Aparecida Damasceno, Vicente Rodrigues Damasceno Neto, Raiane Prando Damasceno, José Antônio Prado Damasceno - Réu: Coelho Agropecuaria Ltda - Vistos, etc.
Considerando a existência de interesse de incapaz, conforme já determinado à fl. 60, colha-se o parecer do -
24/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:58
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/03/2025 17:58
Emissão da Relação
-
11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
11/12/2024 08:13
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello Augusto F. da S.
Portocarrero (OAB 7046/MS), Marcelo Jose Ferraz Zaparoli (OAB 149798/SP) Processo 0802659-84.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane de Souza Prando Damasceno, Simone Joice Damasceno, Tamires Aparecida Damasceno, Vicente Rodrigues Damasceno Neto, Raiane Prando Damasceno, José Antônio Prado Damasceno - Réu: Coelho Agropecuaria Ltda - Intime-se a parte autora para que, querendo, oferte impugnação à contestação no prazo legal. -
10/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 13:35
Emissão da Relação
-
03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 18:30
Prazo em Curso
-
26/11/2024 18:29
Emissão da Relação
-
21/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello Augusto F. da S.
Portocarrero (OAB 7046/MS), Marcelo Jose Ferraz Zaparoli (OAB 149798/SP) Processo 0802659-84.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane de Souza Prando Damasceno, Simone Joice Damasceno, Tamires Aparecida Damasceno, Vicente Rodrigues Damasceno Neto, Raiane Prando Damasceno, José Antônio Prado Damasceno - Réu: Coelho Agropecuaria Ltda, Mychele Araujo Carange Greguer - Assim, inicia-se a partir da presente data o prazo de 15 (quinze) dias para os requeridos apresentarem Contestação (Art. 335, I, CPC).
Defiro aos autores o prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento aos autos. -
20/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 16:01
Prazo em Curso
-
19/11/2024 15:58
Emissão da Relação
-
19/11/2024 11:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 11:03
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 14:12
Prazo em Curso
-
03/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello Augusto F. da S.
Portocarrero (OAB 7046/MS) Processo 0802659-84.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane de Souza Prando Damasceno, Simone Joice Damasceno, Tamires Aparecida Damasceno, Vicente Rodrigues Damasceno Neto, Raiane Prando Damasceno, José Antônio Prado Damasceno - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 19/11/2024, às 10:15 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS. -
02/10/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 16:27
Expedição em análise para assinatura
-
01/10/2024 15:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 15:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 15:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/10/2024 15:55
Emissão da Relação
-
01/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:15:00, 2ª Vara Cível.
-
01/10/2024 15:17
Prazo em Curso
-
12/09/2024 07:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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