TJMS - 0804183-14.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:58
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804183-14.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Elen Cristina Dias Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA AFERIÇÃO DO DIREITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, que nos autos da ação de cobrança condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com base no salário-mínimo vigente, além de valores retroativos a partir de 04/08/2018 até 16/08/2021, em razão da prescrição quinquenal, considerando a ausência de prova pelo requerido quanto às condições de insalubridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova pericial comprobatória das condições insalubres impede o deferimento do adicional de insalubridade; e (ii) se a sentença deve ser cassada para viabilizar a instrução probatória, com a realização de perícia técnica indispensável para aferição do direito pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de adicional de insalubridade, conforme o art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, exige a comprovação da exposição do servidor a condições insalubres, sendo indispensável a produção de prova pericial técnica, nos termos do art. 1º, II, do Decreto Municipal nº 128/2013.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao condicionar o pagamento do adicional de insalubridade à existência de laudo técnico que comprove as condições insalubres (STJ, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 25/10/2023).
A ausência de laudo técnico específico relativo ao local de trabalho da parte autora, servidora pública municipal na função de faxineira, torna imprescindível a realização de prova pericial, nos termos dos arts. 472 e 480 do CPC, a fim de esclarecer a existência e o grau de insalubridade.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em casos análogos, reconhecem a nulidade da sentença proferida sem a realização de perícia técnica indispensável, determinando o retorno dos autos à origem para instrução probatória (TJMS, Apelação Cível n. 0804180-59.2023.8.12.0018, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 05/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0804810-18.2023.8.12.0018, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 19/12/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à comprovação mediante laudo técnico das condições insalubres a que o servidor está submetido.
A ausência de prova pericial imprescindível impõe a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para viabilizar a instrução probatória necessária. -
23/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804183-14.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Elen Cristina Dias Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:55
Provimento
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22/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:44
Inclusão em pauta
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21/01/2025 13:25
Expedida/Certificada
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21/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:18
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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20/01/2025 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804611-93.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilma Antonia de Souza Tosta - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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