TJMS - 0819896-17.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 08:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 08:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 08:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:17
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 08:17
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 08:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 08:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:17
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:17
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 08:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 08:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 12:53
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:53
Certidão Cartorária
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02/06/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819896-17.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravada: Cintea Cristina de Oliveira Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC.
RECURSO INCABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso especial por ela interposto.
A agravante sustenta ofensa aos arts. 5º, V e X, e 207 da CF, e requer a retratação da decisão para fins de admissão do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não é meio recursal adequado contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pois, conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC, a impugnação deve ser feita por meio de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça essa vedação ao estabelecer que, na fase de exame da admissibilidade de recurso especial, não cabe agravo interno, salvo nas hipóteses do art. 1.030, § 2º, do CPC.
O erro na interposição do recurso não pode ser considerado escusável ou mera irregularidade, caracterizando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A interposição de recurso manifestamente incabível inviabiliza seu conhecimento, pois admitir tal recurso significaria contrariar disposição legal expressa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo o meio correto o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC.
O erro na interposição do recurso caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 1º, e 1.042.
Regimento Interno do TJMS, art. 583.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:44
Não conhecido o recurso de parte
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22/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:48
Inclusão em Pauta
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31/03/2025 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:08
Publicação
-
07/03/2025 16:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 09:28
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819896-17.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Recorrido: Cintea Cristina de Oliveira Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) posto isso, não conheço deste segundo interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819896-17.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Recorrido: Cintea Cristina de Oliveira Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (sequencial n. 50001), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Às providências. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819896-17.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Recorrido: Cintea Cristina de Oliveira Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade. Às providências.
Intimem-se. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819896-17.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Recorrido: Cintea Cristina de Oliveira Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819896-17.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Recorrido: Cintea Cristina de Oliveira Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819896-17.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Cintea Cristina de Oliveira Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Embargado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Cintea Cristina de Oliveira em face de acórdão, sob a alegação de omissão e contrariedade, buscando efeitos infringentes para a reforma da decisão e integral procedência da ação, no contexto de controvérsia sobre o encerramento de curso por instituição de ensino sem prévia comunicação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de omissão e contrariedade no acórdão recorrido, com foco na violação ao dever de informação prévia e adequada ao consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), bem como a suposta ofensa ao art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e ao art. 57, III, do Decreto 9.235/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Todavia, a análise das razões recursais demonstra que o acórdão embargado já tratou de maneira exaustiva as questões levantadas, com todos os fundamentos necessários.
Não se verifica, na decisão embargada, omissão ou contrariedade que justifique a interposição dos presentes embargos.
A insurgência da embargante, em verdade, reflete sua insatisfação com o resultado do julgamento, buscando, de forma inadequada, o reexame da matéria já decidida, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios.
A jurisprudência é clara ao afirmar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das que têm o potencial de infirmar a conclusão adotada, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no MS 21.315/DF).
Quanto ao pedido de prequestionamento, é necessário destacar que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, caso a decisão já tenha fundamentação suficiente (STJ, EDcl no RMS 22067/DF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, devem se ater à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a sua utilização para reexame de matéria já decidida.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que a decisão já esteja suficientemente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III;Lei 9.394/1996 (LDB), art. 53;Decreto 9.235/2017, art. 57, III;Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, DJe 15/06/2016;STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819896-17.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cintea Cristina de Oliveira Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Embargado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819896-17.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Cintea Cristina de Oliveira Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Embargado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819896-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelante: Cintea Cristina de Oliveira Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Apelada: Cintea Cristina de Oliveira Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- RECURSO DA RÉ - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA - FACULDADE QUE PROCEDEU À COBRANÇA DE VALOR DE MATRÍCULA MESMO APÓS AVISO DE DESCONTINUIDADE DO CURSO- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - RECURSO AUTORA- QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DESCONTINUIDADE DO CURSO- EXERCÍCIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA- NÃO ENSEJA DANO MORAL- SENTENÇA MANTIDA- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC).
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No caso, a parte Recorrente não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC, razão pela qual é o caso de se rescindir o contrato, retornando as partes ao estado anterior ao negócio.
In casu, a requerente que foi compelida a realizar a matrícula para o semestre em que o curso seria descontinuado, de modo que, mesmo após a extinção do curso, a requerida permaneceu lançando boletos em nome da Requerente, referentes às mensalidades do curso que deixou de ser oferecido, dando azo à rescisão do contrato e ao dever de indenizar os danos materiais.
A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável, independente de provas quanto ao dano.
No caso dos autos, diante das provas da negativação indevida do nome da parte Autora, impõe-se a manutenção da condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Constatando-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais encontra-se em consonância com o que se arbitra usualmente nesta Corte de Justiça em casos semelhantes, não há que se Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul falar em minoração do valor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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