TJMS - 0809741-78.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809741-78.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jessica Caroline Pinheiro Zangari Advogado: Priscilla Barbosa Garcia Gimenez (OAB: 29629/MS) Advogado: Christian Tarique Boiani Gimenez (OAB: 30108/MS) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO AO REMETENTE.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS "AUSENTE".
VALIDADE DO ATO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DEVIDO NÃO SE PRESTA A ELIDIR OS EFEITOS DA MORA.
ARTIGO 3º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
RECURSO DESPROVIDO. 1.A controvérsia apresentada é relativa à validade da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor de contrato garantido por alienação fiduciária, na forma do que determina o Decreto-Lei nº 911/1.969 e se o pagamento de parte do valor devido se presta a elidir os efeitos da mora. 2.De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132) "(...) Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) 3.
Como previsto no artigo 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/1969 "No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." 4.Ainda que a correspondência acerca do débito pendente de pagamento não tenha sido entregue no endereço constante do contrato, mas considerando a informação emitida pelos Correios de "ausente", houve a devida constituição em mora do devedor para fins de aplicação das normas previstas no Decreto-Lei nº 911/1.969.
Ademais, não tendo a devedora comprovado o pagamento integral do contrato (correspondente às parcelas vencidas e vicendas) após ter sido executada a liminar de busca e apreensão, não há que se falar em restituição do bem (artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 4.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:24
Não-Provimento
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13/02/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:03
Inclusão em pauta
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06/02/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809741-78.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jessica Caroline Pinheiro Zangari Advogado: Priscilla Barbosa Garcia Gimenez (OAB: 29629/MS) Advogado: Christian Tarique Boiani Gimenez (OAB: 30108/MS) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 14:01
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 14:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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