TJMS - 0829169-49.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829169-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Toalheiros Ms Ltda - Me Advogado: Cleiry Antônio da Silva Ávila (OAB: 6090/MS) Apelado: Adelino Lopes Vieira Advogado: Sandro Lisboa (OAB: 216102/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
TESE FIXADA NO RESP N. 1.452.840/SP EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUANTO AO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO - DEMORA NA COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - SÚMULA 303 DO STJ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ONUS SUCUMBENCAIS - RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE.
RECURSO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se a sentença comporta reforma para imputar ao embargante a responsabilidade pelos onus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo. 3.2.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.452.840/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, fixaram a seguinte tese de repercussão geral: "7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 5.
No caso concreto, a embargada após ter tomado ciência nos autos de cumprimento de sentença acerca da transmissão do veículo, manifestou concordância com o levantamento da restrição, que aliás, foi deferida nos autos de cumprimento de sentença (18.07.2024) antes mesmo da prolação da sentença recorrida (30.01.2025). 6.
Além disso, conforme documento de "Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo" de f. 22, a transferência do veículo pela devedora Vinisa Florestamento Ltda-ME ao embargante ocorreu no ano de 2016 e até a data da inserção da restrição, realizada em 10.04.2023, o embargante não havia comunicado a transferência ao DETRAN. 7.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para, à luz do princípio da causalidade, imputar ao embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:12
Provimento
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16/04/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:27
Inclusão em pauta
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10/04/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 09:25
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 09:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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