TJMS - 0810678-88.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
23/09/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810678-88.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Antonia Inocêncio do Nascimento Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de descontos ilegais em benefício previdenciário.
O juízo de origem entendeu comprovada a contratação, o repasse dos valores e a validade do negócio jurídico, mantendo ainda a penalidade por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade dos descontos em benefício previdenciário; (ii) verificar a legalidade da penalidade aplicada por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), não sendo demonstrada a alegada inexistência da relação contratual.
O contrato eletrônico de mútuo, formalizado com assinatura digital, constitui meio válido e eficaz de manifestação de vontade.
O repasse dos valores contratados à conta de titularidade do apelante comprova a execução do contrato, reforçando a validade da relação jurídica.
A ausência de impugnação quanto à titularidade da conta bancária e ao efetivo recebimento dos valores confirma a legitimidade dos descontos realizados.
A conduta processual caracteriza litigância de má-fé, uma vez que a parte alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem indevida, incidindo as hipóteses do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6.
A assinatura digital em contrato eletrônico de mútuo é meio válido de manifestação de vontade e comprova a existência da relação jurídica. 7.
A prova do repasse dos valores contratados confirma a execução do contrato e legitima os descontos no benefício previdenciário. 8.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, e 80, II, III e V.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803401-36.2021.8.12.0031, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 31/10/2023, p. 06/11/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800421-36.2023.8.12.0035, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 24/03/2025, p. 25/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
22/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 11:03
Julgamento Virtual Finalizado
-
22/09/2025 11:03
Não-Provimento
-
17/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:11:29 local.
-
08/09/2025 11:35
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:35:52 local.
-
02/09/2025 15:47
Inclusão em Pauta
-
19/08/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 13:53
Processo Cadastrado
-
18/08/2025 11:09
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
15/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803129-18.2024.8.12.0005
Municipio de Aquidauana
Jonilson Moreira Cesar
Advogado: Jorge Felipe Fernandes dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2025 17:10
Processo nº 0900613-58.2023.8.12.0008
Ministerio Publico Estadual
Vania Vicente de Paula Correia
Advogado: Puttini &Amp; Mendes Consultoria Juridica - ...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2025 15:00
Processo nº 0817634-87.2024.8.12.0110
Navarro Formaturas
Gerbem Lis Pereira da Silva
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2024 12:55
Processo nº 0848310-54.2024.8.12.0001
Willian de Souza Vieira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edy Willian Praeiro Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 09:40
Processo nº 0810678-88.2024.8.12.0002
Antonia Inocencio do Nascimento
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Jose Alex Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2024 15:20