TJMS - 0804030-74.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrea Karolyne de Ambrosio Pinto (OAB 67262/DF) Processo 0804030-74.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Enrico Gabriel Sampaio Barradas Pinto - Vistos em sentença.
Nos termos do despacho de f. 21, foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora apresentasse provas da existência da relação jurídica que fundamenta a ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Todavia, deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme certificado às f. 22-24.
O autor narra que formulou contrato de compra e venda de um veículo com o réu, efetuando o pagamento do valor de entrada, contudo, após verificar que o veículo não funcionava, procedeu à sua devolução para conserto, mas o réu permaneceu inerte tanto em consertar o veículo quanto em devolver-lhe a quantia paga.
No entanto, não junta prova dessa transação, nem o contrato que alega ter firmado, nem conversas que evidenciem a relação jurídica.
O único documento instrutivo da inicial é um boletim de ocorrência com declaração unilateral e um recibo manual, nem sequer os documentos do veículo foram acostados aos autos.
Por certo que os procedimentos do Juizado Especial prezam pela simplicidade, todavia, a pretensão manifestada por meio de advogado constituído reclama coerência dos fatos e concatenação lógica destes com os pedidos, assim como os documentos constitutivos do direito invocado (art. 320 do CPC), o que não se vislumbra na hipótese, pois o pedido está desacompanhado de provas constitutivas do direito do autor, não tendo sido atendida a determinação de emenda.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, e por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. -
08/11/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
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08/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:42
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/10/2024.
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01/10/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrea Karolyne de Ambrosio Pinto (OAB 67262/DF) Processo 0804030-74.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Enrico Gabriel Sampaio Barradas Pinto - Intime-se a parte autora para apresentar provas da existência do contrato de compra e venda do veículo (objeto da demanda) capaz de demonstrar a relação jurídica com o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC). Às providências. -
30/09/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
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30/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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21/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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