TJMS - 0812563-45.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:57
INCONSISTENTE
-
02/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812563-45.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Fabricio Ramalho de Morais DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Amanda Vieira Camara DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Anderson Vieira Câmara DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Andressa Vieira Camara DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - DANO MORAL POR NÃO ENTREGA DE CONTRATOS EM VIA ADMINISTRATIVA - NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta nos autos de Ação Indenizatória em que a parte autora alegou a inexistência de resposta administrativa à solicitação de contratos de empréstimos consignados, o que teria causado prejuízo moral, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00.
O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos contratos apresentados durante o processo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita ao decidir sobre a validade da relação contratual sem que tal ponto fosse objeto da demanda; e (ii) analisar se a ausência de resposta administrativa à solicitação dos contratos justifica a condenação ao pagamento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em julgamento extra petita ao analisar matéria que extrapola os limites do pedido inicial, violando os princípios da adstrição e da congruência previstos nos arts. 141 e 492 do CPC.
A causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, uma vez que os elementos constantes nos autos permitem a análise definitiva do mérito.
Embora a relação entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação deve ser analisado em face das circunstâncias concretas.
No caso, os contratos e comprovantes solicitados foram apresentados durante o processo judicial, não configurando conduta dolosa ou negligente grave por parte do recorrido.
O dano moral exige a configuração de ofensa significativa aos direitos da personalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual não caracterizam dano moral passível de indenização.
A ausência de resposta administrativa à solicitação de documentos configura, no máximo, um dissabor cotidiano, sem demonstração de sofrimento, humilhação ou abalo emocional significativo que justifique reparação extrapatrimonial.
A condenação por danos morais deve ser aplicada com parcimônia, considerando o risco de banalização da reparação por ofensas extrapatrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença em razão do julgamento extra petita.
Em reexame da matéria, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: A sentença deve respeitar os limites do pedido inicial, sendo nula se proferida em julgamento extra petita.
A ausência de resposta administrativa à solicitação de documentos não configura, por si só, dano moral, devendo ser demonstrado abalo significativo aos direitos da personalidade.
Meros dissabores decorrentes de relações contratuais não ensejam reparação por danos morais, sendo necessária ofensa grave à dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II e III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.159.487/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02.08.2011; STJ, AgInt no REsp nº 1.770.594/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 07.11.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812563-45.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Fabricio Ramalho de Morais DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Amanda Vieira Camara DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Anderson Vieira Câmara DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Andressa Vieira Camara DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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28/10/2024 09:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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25/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812563-45.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Fabricio Ramalho de Morais DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Amanda Vieira Camara DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Anderson Vieira Câmara DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Andressa Vieira Camara DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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