TJMS - 0801929-82.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em "data"
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/05/2025 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 11:41
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801929-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Celia Timoteo DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Apelado: Gr Construtora e Incorporadora Eireli Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - IPTU - PARCELA DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora em ação de restituição de valores pagos, ajuizada em face da empresa construtora, visando ao reembolso de parcelas de IPTU e de parcela de financiamento (n. 101), sob o fundamento de rescisão contratual anterior reconhecida judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verifica-se a controvérsia acerca: i) da possibilidade de ressarcimento da parcela n. 101 do financiamento quitada pela autora;ii) da existência de prescrição quanto à pretensão de devolução de valores pagos a título de IPTU entre os anos de 2015 e 2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de ressarcimento da parcela n. 101 foi rejeitada por ausência de pedido claro e fundamentado na petição inicial, além de inadequação da via eleita, pois a condenação quanto à restituição das parcelas quitadas do financiamento já fora determinada em ação anterior, cabendo eventual cobrança na respectiva fase de cumprimento de sentença, não sendo admitida a bifurcação da execução. 4.
Quanto à prescrição, entendeu-se aplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza reparatória baseada em enriquecimento sem causa, decorrente de pagamento de tributo (IPTU) de responsabilidade da construtora, após a rescisão contratual.
Não houve interrupção válida do prazo prescricional, pois a ação anterior não abarcava esse pedido específico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de pedido claro e fundamentado na petição inicial impede o acolhimento de pretensão de ressarcimento, especialmente quando já houver condenação judicial anterior sobre a mesma matéria, vedada a reiteração por meio de nova ação.
Aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, à pretensão de restituição de valores pagos a título de IPTU, quando fundada em enriquecimento sem causa, não sendo possível a interrupção do prazo por ação anterior que não formulou tal pedido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, e 884; Código de Processo Civil, art. 240, § 1º; Código Tributário Nacional, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível 0726848-13.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, julgado em 31/08/2021, DJe 07/10/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:00
Não-Provimento
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07/05/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801929-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Celia Timoteo DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Apelado: Gr Construtora e Incorporadora Eireli Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:28
Inclusão em pauta
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15/04/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:24
Expedida/Certificada
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15/04/2025 01:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801929-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Celia Timoteo DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Apelado: Gr Construtora e Incorporadora Eireli Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 12:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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