TJMS - 0801706-23.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801706-23.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Analia Dias da Silva Advogado: Gabriel Carneiro da Matta (OAB: 66205/BA) Advogado: Thiago Sant'ana Reis Santos Aguiar (OAB: 73373/BA) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM - COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE MEDIANTE EMISSÃO DE FATURA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 14, DO CDC - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO DE ERRO - VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente impugna de forma específica a sentença, dando as razões e fundamentos para que seja acolhido o recurso.
II.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora bem como a utilização do serviço de cartão de crédito para saque/empréstimo.
IV.
Comprovada a existência da relação contratual bem como a regularidade das cobranças, não há ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar.
V.
O erro que determina o vício de vontade e é capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, além de ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo e depende deprovade quem o alega (CC, artigo 138).
VI.
Não configurado o vício de consentimento, o contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser cumprido.
VII.
Sendo lícita a cobrança questionada nos autos, também não é devida a restituição dos valores pagos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
16/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:48
Não-Provimento
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12/12/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801706-23.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Analia Dias da Silva Advogado: Gabriel Carneiro da Matta (OAB: 66205/BA) Advogado: Thiago Sant'ana Reis Santos Aguiar (OAB: 73373/BA) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:01
Inclusão em pauta
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06/12/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801706-23.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Analia Dias da Silva Advogado: Gabriel Carneiro da Matta (OAB: 66205/BA) Advogado: Thiago Sant'ana Reis Santos Aguiar (OAB: 73373/BA) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 08:50
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 08:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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