TJMS - 0833057-31.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 06:46
Transitado em Julgado em "data"
-
25/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833057-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Rosangela Pereira Valverde Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Marcello Verderamo Advogada: Mariana Valente Verderamo (OAB: 454335/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Rosangela Pereira Valverde Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA 43 DO STJ - DANOS MORAIS MANTIDOS - APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Rosangela Pereira Valverde e Banco do Brasil S/A contra sentença que declarou a nulidade de procuração pública fraudulenta, determinou a restituição de R$ 35.138,90, corrigido pelo IPCA-E, e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia envolve: a) Pedido de majoração dos danos morais por Rosangela Pereira Valverde e alteração do termo inicial da correção monetária. b) Alegação do Banco do Brasil de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inexistência de responsabilidade objetiva e pedido subsidiário de minoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Responsabilidade Objetiva do Banco: a) Aplica-se o CDC ao caso, nos termos do art. 14, por se tratar de relação de consumo, sendo o Banco responsável objetivamente por falhas na prestação de serviços. b) Configura-se fortuito interno a fraude praticada por terceiro, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ. c) O Banco não comprovou excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4) Danos Morais: a) O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença é adequado, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e a função pedagógica da indenização. b) Não se justifica a majoração ou a minoração do valor arbitrado. 5) Correção Monetária: a) A correção monetária sobre o valor a ser restituído deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (30/01/2019), conforme Súmula 43 do STJ. 6) Honorários Advocatícios: a) Majoração dos honorários advocatícios do Banco do Brasil de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Decisão: a) Recurso de Rosangela Pereira Valverde parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária para a data do efetivo prejuízo. b) Recurso do Banco do Brasil parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. c) Majoração dos honorários sucumbenciais do Banco do Brasil para 15%. 8)Tese de Julgamento: a) As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes cometidas por terceiros, decorrentes de falhas na segurança de seus serviços (Súmula 479/STJ). b) A correção monetária sobre danos materiais decorrentes de ato ilícito incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). c) O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único, e 945.
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 14 e 17.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 85, § 11º, e 1.013, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 479.
TJMS, Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0803279-23.2015.8.12.0002, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 11/04/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Rosangela Pereira Valverde e conheceram em parte o recurso do Banco do Brasil e na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do Relator.. -
23/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:16
Provimento em Parte
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22/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:59
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833057-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Rosangela Pereira Valverde Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Marcello Verderamo Advogada: Mariana Valente Verderamo (OAB: 454335/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Rosangela Pereira Valverde Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 16:26
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 16:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
09/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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