TJMS - 0851654-14.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
23/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 09:36
Certidão
-
23/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0851654-14.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Vera Torres Cariaga Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
19/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 15:30
Recurso Especial
-
17/09/2025 12:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:47
Prazo em Curso
-
04/09/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
-
04/09/2025 00:01
Publicação
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0851654-14.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Vera Torres Cariaga Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Considerando que na petição recursal consta como recorrente Janete Ferreira, que é parte estranha aos autos, pois são partes na ação Ana Vera Torres Cariaga e Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestar-se sobre a legitimidade recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.C. -
03/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/09/2025 15:58
Certidão
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
01/09/2025 14:00
Retorno do Supremo Tribunal Federal
-
27/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 16:59
Certidão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0851654-14.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Vera Torres Cariaga Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 24 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Ana Vera Torres Cariaga contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do CPC, com fundamento no Tema 24 do STF.
A agravante sustenta que não pleiteia direito adquirido a regime jurídico, mas sim a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Argumenta que o tribunal local alterou seu entendimento acerca da execução de sentença coletiva referente ao adicional por tempo de serviço, passando a exigir a comprovação de redução nominal dos vencimentos.
Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão recorrida aplicou corretamente o Tema 24 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário, considerando que a agravante alega não discutir direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a irredutibilidade de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 24 do STF estabelece que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, mas garante a irredutibilidade de vencimentos. 4.
O acórdão recorrido assegura a observância desse entendimento, pois determina a verificação da existência de redução nominal da remuneração do servidor antes e depois da alteração legislativa, em conformidade com o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 5.
A agravante não comprova a alegada redução nominal dos vencimentos, limitando-se a sustentar que o adicional por tempo de serviço deveria continuar sendo calculado com base na remuneração total, contrariando o título executivo e o entendimento firmado no RE 563.708/MS. 6.
O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário observou estritamente os precedentes do STF, razão pela qual não há justificativa para reconsideração da decisão ou provimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação do Tema 24 do STF exige a aferição da existência de redução nominal dos vencimentos do servidor para verificação de eventual afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo da remuneração, sendo lícita a alteração legislativa desde que não implique redução nominal da remuneração do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV; CPC, art. 1.030, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS (Tema 24), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 24.06.2010.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
06/05/2025 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
05/05/2025 12:45
Certidão
-
05/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0851654-14.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Vera Torres Cariaga Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
30/04/2025 07:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/04/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/04/2025 15:39
Recurso Especial
-
28/04/2025 18:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:00
Certidão
-
15/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
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15/04/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0851654-14.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Vera Torres Cariaga Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025. -
14/04/2025 15:05
Remessa à Imprensa Oficial
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14/04/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
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14/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:41
Processo Dependente Iniciado
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20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0851654-14.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ana Vera Torres Cariaga Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Ante o exposto, por estar o acórdão recorridode acordo com oentendimentodo e.
STF quanto ao Tema 24, com fundamento noartigo 1.030, I, a, doCPC, nega-seseguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por AnaVeraTorres Cariaga.
E quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV, da CF, e1.022, do CPC,inadmite-se-o, nostermos do art. 1.030, V, do CPC. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0851654-14.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ana Vera Torres Cariaga Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851654-14.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Ana Vera Torres Cariaga Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - IMPOSSÍVEL A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, sendo incabíveis para rediscutir matérias já analisadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado. 2.
No caso dos autos, os argumentos apresentados pela embargante visam exclusivamente à rediscussão de pontos decididos nos julgamentos anteriores, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
A decisão recorrida enfrentou de forma ampla e suficiente as questões trazidas, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os artigos de lei mencionados pelas partes, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. 4.
Quanto ao prequestionamento, aplica-se a Teoria Subjetiva prevista no art. 1.025 do CPC, considerando-se atendida a exigência mediante a oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851654-14.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Ana Vera Torres Cariaga Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851654-14.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Ana Vera Torres Cariaga Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851654-14.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Ana Vera Torres Cariaga Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE CÁLCULO – LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A CÁLCULO – RE 563708 (TEMA 24) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – AFERIÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E POSTERIOR – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – RECURSO REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851654-14.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Ana Vera Torres Cariaga Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851654-14.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Ana Vera Torres Cariaga Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO EXTINTO PELA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE - VALOR DO DÉBITO JÁ QUITADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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