TJMS - 0800456-89.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:10
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 08:02
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 11:48
Certidão Cartorária
-
27/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800456-89.2023.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Auto Posto Dakota Eireli - Epp.
Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Recorrido: Cielo S.A Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 164385/RJ) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Auto Posto Dakota Eireli - Epp..
I.C. -
21/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:34
Publicação
-
20/05/2025 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 13:47
Recurso Especial
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14/05/2025 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800456-89.2023.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Auto Posto Dakota Eireli - Epp.
Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Recorrido: Cielo S.A Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 164385/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/04/2025 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 11:36
Expedição de "tipo de documento".
-
11/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800456-89.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Auto Posto Dakota Eireli - Epp.
Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Embargado: Cielo S.A Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 164385/RJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES .
OMISSÃO - AUSENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de apelação ao argumento de que houve omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame dos argumentos levantados para defender a inaplicabilidade do CDC e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800456-89.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Auto Posto Dakota Eireli - Epp.
Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Embargado: Cielo S.A Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 164385/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800456-89.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cielo S.A Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 164385/RJ) Apelado: Auto Posto Dakota Eireli - Epp.
Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO (MÁQUINA DE CARTÃO).
INAPLICABILIDADE DO CDC - NEGÓCIO JURÍDICO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRELIMINAR RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ACOLHIDA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - HIPOSSUFICIENCIA E DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA - INEXISTENTES - CLÁUSULA VÁLIDA - REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO - SENTENÇA INSUBSISTENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou "parcialmente procedente os pedidos da parte autora, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$132.100,46 (cento e trinta e dois mil e cem reais e quarenta e seis centavos), a serem corrigidos pelo IGPM/FGV e com juros de mora simples de 1% ao mês, desde a citação".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se (i) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto (ii) se é válida a clausula de eleição de foro III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. [...] no mercadodemeios eletrônicosdepagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fimdeincrementar seus lucros e com a pretensãodefacilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceitodeconsumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista".
Logo, inaplicável o CDC à hipótese. 4. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "Acláusuladeeleiçãodeforoprevista em contrato de adesão pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça". 5.
No caso, não há falar em hipossuficiência, nem mesmo que a observância da cláusula de eleição do foro implicará em dificuldade de acesso à Justiça. 6.
Nos termos do art. 64, §4º, do CPC, somente os atos decisórios praticados por juiz incompetente conservam sua validade e eficácia, até a confirmação pelo juiz competente.
Nessa senda, revela-se insubsistente asentençaproferida pelo juízo a quo, já que incompetente para o julgamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Preliminar de incompetência absoluta acolhida para remessa dos autos à Comarca de São Paulo.
Sentença insubsistente. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 63, §1º, e art. 64, §4º do CPC Jurisprudência relevante citada: (STJ - REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.) (STJ - AgInt no CC n. 200.651/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410167-47.2024.8.12.0000, Ponta Porã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 31/07/2024, p: 02/08/2024) (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408835-45.2024.8.12.0000, Jardim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 26/06/2024, p: 28/06/2024) (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406040-66.2024.8.12.0000, Bonito, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024) (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401684-28.2024 .8.12.0000 Aquidauana, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800456-89.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cielo S.A Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 164385/RJ) Apelado: Auto Posto Dakota Eireli - Epp.
Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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