TJMS - 0801908-67.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 24/09/2025.
-
23/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2025 08:22
Emissão da Relação
-
16/09/2025 13:29
Juntada de Petição de Apelação
-
04/09/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Feitas essas considerações, julgo procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Declaro a nulidade do contrato que deu ensejo aos descontos operados na conta corrente do autor, sob o título CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701".
Condeno a requerida à restituição em dobro dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora em decorrência desse(s) contrato(s), que deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescidos de 1% de juros de mora, ambos a partir da data de cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC.
Condeno a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, que deverão ser corrigidos pelo IGPM a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% de juros de mora, a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
PRI Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
03/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 16:43
Emissão da Relação
-
25/08/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:08
Registro de Sentença
-
25/08/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
-
17/02/2025 07:14
Prazo em Curso
-
16/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 18:49
Prazo em Curso
-
04/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 18:22
Emissão da Relação
-
03/02/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2024 12:18
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
09/12/2024 17:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 17:03
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
09/12/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2024 02:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/10/2024 17:14
Prazo em Curso
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801908-67.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adailton Gonçalves - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Posto isso, ausente prova inequívoca e verossimilhança, por ora, indefiro a tutela antecipada pretendida. 3.
Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC. 4.
Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 7.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 7.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 7.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 7.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 8.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 09/12/2024 Hora 17:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
27/09/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 22:54
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 16:55
Expedição em análise para assinatura
-
26/09/2024 16:53
Emissão da Relação
-
24/09/2024 18:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 18:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 18:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 18:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 18:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 05:00:00, 1ª Vara.
-
20/09/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 15:16
Tutela Provisória
-
19/09/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:02
Informação do Sistema
-
19/09/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802112-18.2022.8.12.0004
Cooper Cred Administradora de Cartoes Lt...
Marcos Estigarribia da Silva
Advogado: Juliana Aparecida da Silva Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2022 07:50
Processo nº 0801910-37.2024.8.12.0015
Adailton Goncalves
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilian Parava de Albuquerque
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2024 15:10
Processo nº 0800317-85.2024.8.12.0010
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Jose Claudio Gomes dos Santos
Advogado: Neyir Silva Baquiao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2024 14:46
Processo nº 0800317-85.2024.8.12.0010
Jose Claudio Gomes dos Santos
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Adrienes Bernardes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/02/2024 13:56
Processo nº 0800110-10.2024.8.12.0003
Diego Lopes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2024 10:05