TJMS - 0802339-16.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0802339-16.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ré: Mirelle Biscaro Piva Capelli - Sentença de fl. 80: ...Diante do exposto, homologo a desistência, para que surta seus efeitos legais e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, caso houver.
Promova-se as baixas nas restrições existentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. -
11/11/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
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11/11/2024 12:41
Juntada de Informações
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11/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 20:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 20:08
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 07:23
Realizado cálculo de custas
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0802339-16.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher a quilometragem referente a 260 km, tendo em vista que o mandado será cumprido na cidade de Alcinópolis. -
08/10/2024 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 08/10/2024.
-
08/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:30
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0802339-16.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ré: Mirelle Biscaro Piva Capelli - Interlocutória de fls. 52-56: Diante do exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ficar depositado em mãos da parte credora, na pessoa indicada como seu representante legal, o qual haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
A parte devedora poderá purgar a mora, pagando, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a integralidade dívida e encargos, segundo os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Executada a medida, cite-se para resposta, no prazo de 15 dias, que será contado da execução da liminar, caso a citação se dê juntamente com a medida constritiva, ou da juntada do mandado de citação, quando esta for posterior à apreensão.
Finalmente, determino, para resguardar minimamente o devido processo legal, que se o credor fiduciário optar, nos moldes do artigo 3º, §1º, do referido diploma, pela venda antecipada do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Proceda a escrivania a inserção de restrição total sobre o veículo, pelo sistema RENAJUD, em cumprimento ao artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/65, desde que o bem ainda esteja registrado em nome da parte requerida.
Caso efetivada a busca e apreensão, proceda-se a imediata exclusão da restrição, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOTA CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher a quilometragem, tendo em vista que o mandado será cumprido na cidade de Alcinópolis. -
30/09/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
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30/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:24
Juntada de Informações
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27/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:39
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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27/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:30
INCONSISTENTE
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27/09/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:11
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2024 16:02
Realizado cálculo de custas
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25/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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