TJMS - 0810569-74.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em data
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21/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alberto Bonfim Correia (OAB 323047/SP) Processo 0810569-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benjamin Ferrato Laveso - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 321, parágrafo único e 330, § 1º, incisos I e III do CPC, INDEFIRO a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte Autora, ficando sobrestado o pagamento, por deferir-lhe nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção de hipossuficiência decorrente da menoridade.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 02:41
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alberto Bonfim Correia (OAB 323047/SP) Processo 0810569-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benjamin Ferrato Laveso - 3 - Conclusão.
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial quanto à ré SENTIR, por manifesta ilegitimidade passiva sua, com fulcro no art. 330, inc.
II, do CPC, com extinção parcial do feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, inc.
I e VI, do mesmo Diploma Processual. À serventia para que a exclua do polo passivo da ação, caso tenha sido incluída.
Disposições quanto às custas processuais e honorários advocatícios serão objetos de apreciação em futura sentença.
Pela continuação regular do feito, determino: A) que a parte autora efetue pedido de mérito em relação à obrigação de fazer, nos termos esclarecidos nesta decisão; B) que a parte autora especifique os tratamentos multidisciplinares, com números de dias e sessões necessárias, com a respectiva prescrição médica; C) que a parte autora esclareça se os tratamentos multidisciplinares foram interrompidos; D) que a parte autora esclareça o porquê de mencionar Unimed Pará, requerendo sua citação se ajuizou ação contra a Unimed Dourados (p. 27, item "b"). À serventia, ainda, para que altere o valor atribuído à causa, conforme p. 28, item "c".
Oportunamente, retornem os autos na fila de urgentes, já que pendente a apreciação de medida liminar.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 15:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:36
Decisão ou Despacho
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11/11/2024 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alberto Bonfim Correia (OAB 323047/SP) Processo 0810569-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benjamin Ferrato Laveso - Vistos, etc.
Oportunizo, pela última vez, para que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento integral ao despacho de pp. 22/23 e, em especial: a) comprove documentalmente a recusa da UNIMED em fornecer o tratamento multidisciplinar necessário; b) esclareça a causa de pedir que justifique a inclusão do INSTITUTO SENTIR no polo passivo da demanda, a fim de verificar o interesse de agir do pedido, uma vez que não há, aparentemente, relação jurídica entre a parte autora e a clínica; e c) em caso de insistência na inclusão do INSTITUTO SENTIR no polo passivo da demanda, que seja realizado o pedido meritório correspondente ao pedido de tutela de urgência, considerando a evidente natureza precária deste, indicando de maneira clara e precisa os tratamentos pleiteados; À serventia, para que proceda a alteração da classe no sistema, passando a constar "Procedimento Comum". -
28/10/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:02
Retificação de Classe Processual
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23/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alberto Bonfim Correia (OAB 323047/SP) Processo 0810569-74.2024.8.12.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Benjamin Ferrato Laveso - Reqdo: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Vistos, etc.
Há de se esclarecer que não cabe à parte autora exigir valores de terceiros proveniente de convênio com a parte ré, o que deve ser objeto entre as partes contratantes, podendo apenas pleitear a obrigação de fazer em relação ao fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário, demonstrando a negativa da parte ré no seu fornecimento.
Assim sendo, à parte Autora para, em 15 (quinze) dias efetuar pedido meritório, correspondente ao pedido de tutela provisória de urgência invocado, considerando a evidente natureza precária deste, apontando os tratamentos pretendidos e comprovando a negativa da parte ré no seu fornecimento, visto que, a título de mérito, limitou-se a pleitear a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deverá ainda, no mesmo prazo, esclarecer o montante do valor da causa, visto que à p. 2 informou que o débito referente aos atendimentos prestados pela clínica conveniada perfazem a quantia de R$ 9.567,46 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), mas não comprovou o seu pagamento para fins de ressarcimento, tendo realizado apenas pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), porém atribuiu à causa a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 17:33
Remetidos os Autos para destino.
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26/09/2024 17:33
Remetidos os Autos para destino.
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25/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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