TJMS - 0800476-65.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em "data"
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21/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/01/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800476-65.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Suslei Torres de Carvalho Advogada: Nadir Vilela Gaudioso (OAB: 2969/MS) Apelado: José Renato Nunes Aguiar Advogado: Waldemir de Andrade (OAB: 2256/MS) Advogado: Lázaro Lopes (OAB: 2246/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 3º, DO CPC.
MÉRITO.
CHEQUES.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedora contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos com fundamento na alegação de ilegitimidade passiva e inexistência de relação jurídica com o credor, relacionados à emissão de cheques.
O recorrido, por sua vez, requereu a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a manutenção ou revogação da gratuidade de justiça concedida à apelante;(ii) examinar a validade e exigibilidade dos cheques, à luz do princípio da autonomia e do ônus da prova atribuído ao devedor para desconstituir o título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar - Gratuidade de Justiça A presunção de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada pela parte adversa, que não apresentou provas suficientes para desconstituir a declaração de pobreza da apelante.
Precedentes.
Mérito Os cheques são títulos de crédito que gozam de autonomia, abstração e força executiva, sendo desnecessária a prova do negócio jurídico subjacente para sua exigibilidade (Súmula 531 do STJ).
Ainda que seja excepcionalmente admitida a discussão da causa debendi, compete ao devedor o ônus de comprovar os fatos que possam desconstituir o título.
No caso, não houve demonstração de qualquer elemento que retirasse a eficácia dos cheques apresentados, como a quitação da dívida.
O emitente de cheques que os entrega a terceiros em branco assume os riscos do mau uso das cártulas, não podendo alegar irregularidades que decorrem de sua própria conduta para afastar a obrigação cambiária.
A emissão do cheque implica a responsabilidade de pagamento do emitente caso o sacado não cumpra a ordem de pagamento, permanecendo hígido o título em favor de seu portador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida, ainda que por outros fundamentos.
Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Tese de julgamento: A gratuidade de justiça concedida a pessoa natural presume-se verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova robusta em contrário, que deve ser produzida pela parte adversa.
Os cheques são títulos de crédito dotados de autonomia, abstração e força executiva, não se exigindo a comprovação do negócio jurídico subjacente para sua exigibilidade.
Compete ao devedor/embargante o ônus de comprovar fatos que desconstituam a eficácia dos títulos executados, como eventual quitação, sob pena de manutenção da obrigação cambiária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, e 100; STJ, Súmula 531.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1148413/PI, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, j. 08/05/2012; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408059-45.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 24/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800476-65.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Suslei Torres de Carvalho Advogada: Nadir Vilela Gaudioso (OAB: 2969/MS) Apelado: José Renato Nunes Aguiar Advogado: Waldemir de Andrade (OAB: 2256/MS) Advogado: Lázaro Lopes (OAB: 2246/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:14
Não-Provimento
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17/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:56
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800476-65.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Suslei Torres de Carvalho Advogada: Nadir Vilela Gaudioso (OAB: 2969/MS) Apelado: José Renato Nunes Aguiar Advogado: Waldemir de Andrade (OAB: 2256/MS) Advogado: Lázaro Lopes (OAB: 2246/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 09:39
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 09:38
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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28/10/2024 09:38
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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25/10/2024 17:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2024 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicação
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800476-65.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Suslei Torres de Carvalho Advogada: Nadir Vilela Gaudioso (OAB: 2969/MS) Apelado: José Renato Nunes Aguiar Advogado: Waldemir de Andrade (OAB: 2256/MS) Advogado: Lázaro Lopes (OAB: 2246/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a impugnação à justiça gratuita apresentada em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
15/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/10/2024 00:01
Publicação
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14/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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14/10/2024 10:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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