TJMS - 1414537-69.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:05
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:39
INCONSISTENTE
-
27/09/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414537-69.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Priscila Meirelles Bernardinelli Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Agravante: Daniel Stello Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Agravado: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
AFASTADA.
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O EXCESSO, ANTE A CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA EFETIVAÇÃO DAS PENHORAS REQUERIDAS.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de sentença, reconhecendo nulidade de atos processuais.
Cuida o presente de estabelecer se houve nulidade dos atos processuais e, caso negativo, apreciar o mérito da impugnação, abordando o excesso de execução e a possibilidade de penhora de imóveis.
No caso concreto, a parte agravada foi devidamente intimada para pagamento e impugnação, inexistindo que se falar em nulidade.
O efetivo contraditório foi garantido por cumprimento de ordem emanada em acórdão anterior e devidamente cumprido.
Reconhecido o excesso de execução pela parte credora com relação ao valor principal, que fica homologado.
Rejeitada a arguição de excesso sobre a incidência de multa de §2º do art. 520 c/c §1º do art. 523 do CPC, uma vez que válida a intimação para pagamento.
Permitida a penhora de bens imóveis ainda que antes da efetivação de outros atos de constrição, notadamente quando a parte devedora deixa de apresentar motivos que a impeçam.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/09/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:46
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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19/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 07:19
Realizado cálculo de custas
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30/08/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:24
INCONSISTENTE
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30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:05
Distribuído por prevenção
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28/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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