TJMS - 0800422-54.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:56
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800422-54.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 111665/SP) Apelado: Nilson Candia EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE" - MORA CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO.
Conforme entendimento na Corte Superior, em sede de recurso repetitivo - TEMA 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. para a constituição em mora do devedor nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato e devolvida com a informação "mudou-se" é válida, uma vez que compete ao devedor informar a mudança do endereço para atualização dos dados cadastrais, em observância aos princípios da probidade e boa-fé (art. 422).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/09/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800422-54.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 111665/SP) Apelado: Nilson Candia Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:52
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/09/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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