TJMS - 0803082-44.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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11/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 16:37
Emissão da Relação
-
10/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/09/2025 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 13:46
Proferida decisão interlocutória
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01/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
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16/05/2025 16:16
Prazo em Curso
-
15/05/2025 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:33
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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15/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 15:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 15:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 15:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 15:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 15:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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31/03/2025 15:04
Documento Digitalizado
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21/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/03/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0803082-44.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olga Vieira dos Santos Silva - Vistos, etc.
Dispõe o art. 356, do CPC: "Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355".
No caso dos autos, conforme consta às fls. 125/131, o autor e o requerido Banco Bradesco S/A firmaram acordo visando colocar fim a presente demanda.
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, o acordo celebrado entre a autora e o requerido Banco Bradesco S/A, às fls.125/131.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores, conforme postulado.
Dispenso às partes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
O mérito foi resolvido parcialmente, com fundamento no art. 356 c/c art. 487, I, ambos do CPC.
Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à retificação e posterior exclusão do Banco Bradesco S/A do cadastro dos autos.
No mais, prossiga-se o feito com relação a Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA.
Recebo a inicial e a emenda de fls. 63/64.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ajuizada por Olga Vieira dos Santos Silva contra Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e outro, todos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende cessar descontos, não autorizados, realizados pelos requeridos, além de repetição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o deferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Como no presente caso discute-se a legalidade dos descontos, entendo que o pedido de tutela de urgência vindicado deve ser deferido, mesmo porque não se pode exigir da parte requerente que prove não ter autorizado os descontos (prova negativa) se afirma que não autorizou, donde extraio a probabilidade do direito.
Com estas considerações, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos discutidos nos autos denominados "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" , no prazo de 15 dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00, por cada desconto realizado, limitada a R$ 5.000,00.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Citem-se os réus com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
Considerando a dificuldade que o consumidor possui em obter os extratos bancários, junto às instituições financeiras, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu Data: 15/05/2025 Hora 15:00 -
20/03/2025 18:28
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2025 13:31
Prazo em Curso
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20/03/2025 11:03
Expedição de Carta.
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20/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 17:38
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 16:22
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2025 16:22
Emissão da Relação
-
19/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
-
19/03/2025 16:12
Autos preparados para expedição
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18/03/2025 16:54
Autos preparados para expedição
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10/03/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 16:49
Proferida decisão interlocutória
-
22/01/2025 20:11
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 11:00
Prazo em Curso
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0803082-44.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olga Vieira dos Santos Silva - Vistos, etc.
Devidamente intimada para que emendasse a inicial e juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome ou declaração à próprio punho, a parte autora acostou declaração, sem assinatura, com endereço divergente do de sua qualificação, bem como do apresentado às fls. 22/23.
Ademais, o comprovante de residência de fl. 59 está ilegível.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente a declaração devidamente assinada, bem como para que acoste aos autos cópia legível do comprovante de residência.
Em sendo distinto do de sua qualificação de fl. 1, atente-se à causídica para que proceda com a emenda da peça exordial.
Cumpra-se. -
19/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 14:13
Emissão da Relação
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13/11/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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03/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 13:52
Prazo em Curso
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10/10/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0803082-44.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olga Vieira dos Santos Silva - Vistos, etc.
Devidamente intimada para que emendasse a inicial e juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome ou declaração à próprio punho, a parte autora acostou comprovante de residência em nome de terceiro, sem esclarecer qualquer relação.
Assim, intime-se novamente a parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência em seu nome ou declaração à próprio punho, sob pena de indeferimento da inicial. -
09/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 15:33
Emissão da Relação
-
08/10/2024 08:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0803082-44.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olga Vieira dos Santos Silva - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência em seu nome ou declaração à próprio punho, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências.
Cumpra-se. -
26/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 15:50
Emissão da Relação
-
25/09/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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