TJMS - 1416627-50.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:06
Baixa Definitiva
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10/02/2025 08:57
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 06:52
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 06:48
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416627-50.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Luiz Fernando Suda Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Agravado: Banco RCI Brasil S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELA DEVEDORA NO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES - AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO - REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - RECURSO DESPROVIDO.
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", ainda que anote a ausência do destinatário, como ocorreu na hipótese dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:10
Não-Provimento
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05/12/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416627-50.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Agravante: Luiz Fernando Suda Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Agravado: Banco RCI Brasil S/A Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:25
Inclusão em pauta
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02/12/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicação
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23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416627-50.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Luiz Fernando Suda Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Agravado: Banco RCI Brasil S/A Posto isso, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo a quo (art. 1.019, inc.
I, CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta (art. 1.019, inc.
II, CPC), no prazo legal.
Intimem-se. -
22/10/2024 15:15
Juntada de tipo de documento
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22/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:47
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 10:47
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 10:10
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2024 10:10
Juntada de tipo de documento
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18/10/2024 10:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 10:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/10/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicação
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15/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/10/2024 10:40
Gratuidade da Justiça
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14/10/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/10/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
-
11/10/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/10/2024 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicação
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03/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416627-50.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Luiz Fernando Suda Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Agravado: Banco RCI Brasil S/A Assim, no comando do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando: a) cópia de sua última declaração do imposto de renda; b) declaração de possuir ou não bens móveis (veículos por exemplo...) ou imóveis; e c) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses de todas as suas contas (inclusive as registradas em bancos digitais e contas de investimento) e demais documentos que entender necessário.
Se entender por bem não juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, aliado ao fato de não haver fundamentação suficiente nas razões recursais, aliado à falta de documentos que comprovem as alegações, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), devendo o agravante, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
02/10/2024 13:06
Expedida/certificada
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02/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:58
Expedição de "tipo de documento".
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02/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicação
-
01/10/2024 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 07:56
Expedição de "tipo de documento".
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01/10/2024 07:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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