TJMS - 0801556-61.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/08/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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20/08/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 10:16
Negação Monocrática de Provimento
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08/08/2025 18:52
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:50
Certidão
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31/07/2025 16:20
Prazo em Curso
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30/07/2025 04:13
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 08:19
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 01:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801556-61.2023.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Embargada: Valeria Batista da Silva Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:06
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801556-61.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Valeria Batista da Silva Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DO ENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO: DESPESAS MÉDICAS EMERGENCIAIS - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR POR INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA - DEVER DE RESSARCIMENTO DO ESTADO - CRITÉRIO DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO ALTERADO - TEMA 1.033 DO STF - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
RECURSO DA CASSEMS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais, sendo incabível a análise recursal sobre ponto em que não houve sucumbência do ente estadual. 2.
O ente público é responsável pelo ressarcimento de despesas médicas particulares realizadas em situações de emergência concreta, desde que demonstradas a urgência do caso, a negativa ou insuficiência da rede pública e a falta de recurso do paciente para garantir o atendimento na rede privada, conforme jurisprudência do STJ. 3.
O critério de cálculo do ressarcimento, em hipóteses de atendimento obrigatório por unidade privada por ordem judicial, deve observar o mesmo utilizado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, nos termos da tese fixada no Tema 1033 do STF em repercussão geral, aplicável à hipótese.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da CASSEMS, conheceram em parte do apelo do Estado de MS e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 30 de junho de 2025 Des.
Amaury da Silva Kuklinski Relator(a) -
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801556-61.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Valeria Batista da Silva Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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