TJMS - 1402444-11.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402444-11.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Marcos Ivan Silva Impetrante: Diogo Paquier de Moraes Paciente: Marcelo Ribeiro de Souza Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema EMENTA - HABEAS CORPUS - PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - ENFERMIDADES ACOMETIDAS PELO PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ESTÁ SENDO NEGADO TRATAMENTO MÉDICO INTRAMUROS OU HOSPITALAR OU QUE ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Com a presente impetração, os impetrantes não trouxeram nenhum ato capaz de alterar o entendimento recente exarado por esta Câmara Criminal, no sentido que estão presentes os pressupostos e fundamentos da prisão decretada em desfavor do paciente, os quais foram exaustivamente demonstrados no acórdão proferido recentemente no julgamento do HC anterior (141770720.2022.8.12.0000).
Entretanto, não é demais ressaltar há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, tanto que já houve o recebimento da exordial acusatória, bem como o fundamento da garantia da ordem pública também mantém-se hígido, em razão da gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente, que supostamente gerou um prejuízo de mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), aos cofres de uma cidade pequena do interior do estado, bem como para evitar a reiteração delitiva, já que como bem exposto pela PGJ, o paciente após praticar, em tese, o crime de peculato por 55 (cinquenta e cinco) vezes, continuou supostamente a delinquir, cometendo o crime de lavagem de dinheiro, na medida em que passou a ocultar o vultoso montante obtido ilicitamente, o que demonstra, que a prisão em tela se apresenta como a única medida eficaz para que os atos ilícitos cessem.
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No que diz respeito as alegações de que o paciente é hipertenso, diabético e com vários problemas de saúde, bem como faz uso de diversos medicamentos, inexiste comprovação nos autos que tenha sido negado tratamento médico intramuros ou hospitalar (caso necessário) ou que esteja extremamente debilitado.
Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa, razão não assiste aos impetrantes, posto que, conforme informações apresentada pela autoridade impetrada (p. 151/157), durante a audiência de instrução nenhuma diligência foi requerida pela defesa, a qual apenas solicitou prazo para apresentar pedido de revogação da prisão preventiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
17/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/03/2023 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:03
Inclusão em Pauta
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06/03/2023 19:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 16:24
Recebidos os autos
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03/03/2023 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/03/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:16
Juntada de Informações
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28/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:32
INCONSISTENTE
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402444-11.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Marcos Ivan Silva Impetrante: Diogo Paquier de Moraes Paciente: Marcelo Ribeiro de Souza Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema Assim, a fim de se evitar arguição de nulidade, por violação ao juiz natural, proceda o encaminhamento dos autos ao e.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior P.I. -
27/02/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 18:49
Conclusos para decisão
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24/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/02/2023 18:48
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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24/02/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 17:45
Declarada incompetência
-
24/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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24/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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