TJMS - 0809357-18.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
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21/10/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0809357-18.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Brunetta Putton - Trata-se de Ação de Prorrogação de Dívida ajuizada por THIAGO BRUNETTA PUTTON em face de CRESOL CENTRO-SUL RS/MS, todas as partes já devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, juntando instrumento de procuração devidamente assinado.
Mesmo tendo solicitado dilação, a parte autora deixou fluir in albis o prazo para regularização.
Relatei o necessário.
DECIDO.
Foi oportunizada a regularização da representação processual, com a juntada de procuração devidamente assinada.
Porém, nada foi feito no prazo estabelecido.
Assim, considerando-se que a parte autora, devidamente intimada, não regularizou sua representação processual nesta demanda, outro caminho não resta do que extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante ao exposto, reiterando os fundamentos elencados no despacho de p. 74, não atendida a determinação, indefiro a petição inicial e, de consequência, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com amparo nos artigos 76, §1º, I, 321, parágrafo único e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, condeno a parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do que disciplina o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV).
Para a hipótese de interposição de recurso de apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC).
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
11/10/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 11/10/2024.
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10/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:19
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:19
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0809357-18.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Brunetta Putton - Defiro, em dilação, o prazo de quinze dias para a juntada dos documentos indicados.
Intime(m)-se. -
30/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
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30/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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